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II SÉRIE-A — NÚMERO 2 10

PARTE III

DISPOSIÇÕES FINANCEIRAS

ARTIGO 18.º

Financiamento

A Suíça contribui para o financiamento dos programas GNSS europeus. A contribuição suíça é calculada

com base no fator de proporcionalidade obtido mediante o estabelecimento de um rácio entre o produto interno

bruto da Suíça, a preços de mercado, e a soma dos produtos internos brutos, a preços de mercado, dos

Estados-Membros.

No período de 2008-2013, a contribuição da Suíça nos programas GNSS europeus ascende a 80 050 870

EUR.

Este montante é pago do seguinte modo:

2013: 60 000 000 EUR

2014: 20 050 870 EUR

No período de 2014 e anos seguintes, a contribuição da Suíça é paga anualmente.

PARTE IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

ARTIGO 19.º

Responsabilidade

Uma vez que a Suíça não é proprietária do GNSS europeu, não incorre em responsabilidade associada à

propriedade.

ARTIGO 20.º

Comité Misto

1. É criado um Comité Misto, designado "Comité GNSS União Europeia-Suíça". É constituído por

representantes das Partes e é responsável pela gestão e correta aplicação do presente Acordo. Para o efeito,

redige recomendações. Toma decisões nos casos previstos no presente Acordo; essas decisões são

executadas pelas Partes de acordo com as suas regras respetivas. O Comité Misto toma as decisões por comum

acordo.

2. O Comité Misto elabora o seu regulamento interno, que inclui, nomeadamente, disposições quanto à

convocação das reuniões, à designação do seu Presidente e ao mandato deste último.

3. O Comité Misto reúne-se em função das necessidades. A União Europeia ou a Suíça podem solicitar a

convocação de uma reunião. O Comité Misto reúne-se nos 15 dias seguintes ao pedido referido no artigo 22.º,

n.º 2.

4. O Comité Misto pode decidir criar grupos de trabalho ou grupos de peritos, se considerar que estes o

poderão assistir no desempenho das suas funções.

5. O Comité Misto pode decidir alterar o Anexo I.

ARTIGO 21.º

Consultas

1. A fim de assegurar a aplicação satisfatória do presente Acordo, as Partes devem proceder ao intercâmbio

regular de informações e, a pedido de uma delas, efetuar consultas no âmbito do Comité Misto.