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16 DE SETEMBRO DE 2016 11

2. A pedido de qualquer das Partes, estas consultam-se prontamente sobre questões decorrentes da

interpretação ou da aplicação do presente Acordo.

ARTIGO 22.º

Medidas de salvaguarda

1. Cada Parte pode, após consultas no âmbito do Comité Misto, tomar medidas de salvaguarda adequadas,

incluindo a suspensão de uma ou mais atividades de cooperação, se considerar que entre as Partes já não é

assegurado um nível equivalente de controlo das exportações ou de segurança. Qualquer atraso suscetível de

pôr em perigo o bom funcionamento do GNSS pode determinar a adoção de medidas cautelares provisórias,

sem necessidade de consulta prévia, desde que sejam iniciadas consultas imediatamente após a adoção das

referidas medidas.

2. O alcance e a duração das medidas referidas no n.º 1 devem limitar-se ao estritamente necessário para

resolver a situação e garantir o justo equilíbrio entre os direitos e as obrigações que decorrem do presente

Acordo. Qualquer das Partes pode solicitar ao Comité Misto que proceda a consultas quanto à proporcionalidade

destas medidas. Caso não seja possível resolver o litígio no prazo de seis meses, este pode ser submetido por

qualquer das Partes a arbitragem vinculativa, em conformidade com o procedimento estabelecido no Anexo I.

Não pode ser resolvida nesse âmbito qualquer questão de interpretação de disposições do presente Acordo que

sejam idênticas às disposições correspondentes do direito da União Europeia.

ARTIGO 23.º

Resolução de litígios

Sem prejuízo do artigo 22.º, os litígios que digam respeito à interpretação ou aplicação do presente Acordo

devem ser resolvidos por consultas no âmbito do Comité Misto.

ARTIGO 24.º

Anexos

Os anexos do presente Acordo fazem dele parte integrante.

ARTIGO 25.º

Revisão

O presente Acordo pode ser alterado em qualquer altura por mútuo acordo entre as Partes.

ARTIGO 26.º

Cessação de vigência

1. A União Europeia ou a Suíça podem denunciar o presente Acordo, notificando dessa decisão a outra

Parte. O presente Acordo deixa de vigorar seis meses após a receção dessa notificação.

2. A cessação de vigência do presente Acordo não afeta a validade ou a vigência de quaisquer disposições

tomadas ao seu abrigo nem de quaisquer direitos e obrigações específicos que dele resultem no domínio da

propriedade intelectual.

3. Em caso de cessação de vigência do presente Acordo, o Comité Misto deve apresentar uma proposta

destinada a permitir que as Partes resolvam eventuais assuntos pendentes, incluindo consequências

financeiras, tendo em conta o princípio pro rata temporis.