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II SÉRIE-A — NÚMERO 2 8

ARTIGO 10.º

Controlo das exportações

1. A fim de assegurar a aplicação, entre as Partes, de uma política uniforme de controlo das exportações e

de não-proliferação no que respeita aos programas GNSS europeus, a Suíça deve, em tempo útil, adotar e velar

pela aplicação, no território sob a sua jurisdição e em conformidade com a sua legislação e os seus

procedimentos nacionais, de medidas de controlo das exportações e de não-proliferação de tecnologias, dados

e produtos que sejam especialmente concebidos ou modificados para os programas GNSS europeus. Essas

medidas devem proporcionar um nível de controlo das exportações e de não-proliferação equivalente ao que

vigora na União Europeia.

2. Se ocorrer um evento pelo qual não possa ser alcançado um nível equivalente de controlo das

exportações e de não-proliferação equivalente ao referido no n.º 1 do presente artigo, deve aplicar-se o

procedimento do artigo 22.º.

ARTIGO 11.º

Desenvolvimento do comércio e do mercado

1. As Partes incentivam o comércio e o investimento nas infraestruturas de navegação por satélite e nos

equipamentos de determinação da posição, de cronometria e de navegação a nível global da União Europeia e

da Suíça, incluindo os elementos e aplicações locais Galileo relevantes para os programas GNSS europeus.

2. Para efeitos do n.º 1, as Partes devem aumentar o nível de sensibilização pública para as atividades do

programa Galileo no domínio da navegação por satélite, identificar os eventuais obstáculos ao crescimento das

aplicações GNSS e tomar as medidas necessárias para promover tal crescimento.

3. A fim de identificar as necessidades dos utilizadores e lhes dar resposta eficaz, as entidades das Partes

podem utilizar o futuro Fórum de Utilizadores GNSS.

4. O presente Acordo não afeta os direitos e as obrigações das Partes no âmbito do Acordo que institui a

OMC.

ARTIGO 12.º

Normas, certificação e medidas regulamentares

1. Reconhecendo o interesse em coordenar as abordagens em fóruns internacionais de normalização e

certificação em matéria de serviços globais de navegação por satélite, as Partes, em especial, apoiam

conjuntamente o desenvolvimento de normas Galileo e EGNOS e promovem a sua aplicação à escala mundial,

pondo a tónica na interoperabilidade com outros sistemas GNSS.

Um dos objetivos da coordenação consiste em promover a utilização ampla e inovadora dos serviços abertos,

comerciais e de segurança da vida humana do programa Galileo, enquanto sistema de referência mundial de

navegação e cronometria. As Partes criam condições favoráveis ao desenvolvimento das aplicações Galileo.

2. A fim de promoverem e aplicarem os objetivos do presente Acordo, as Partes devem, se for caso disso,

cooperar em todas os assuntos relacionados com o GNSS que sejam suscitados, nomeadamente, no âmbito da

Organização da Aviação Civil Internacional, da Organização Marítima Internacional e da UIT.

3. As Partes asseguram que as medidas relacionadas com normas técnicas, certificação e requisitos e

procedimentos de licenciamento, no âmbito do GNSS europeu, não constituem entraves desnecessários ao

comércio. Os requisitos de âmbito interno devem basear-se em critérios pré-estabelecidos, objetivos, não

discriminatórios e transparentes.

4. As Partes tomam as medidas regulamentares necessárias para permitir a utilização completa de recetores

e segmentos terrestres e espaciais Galileo nos territórios sob a sua jurisdição. Nesta matéria, a Suíça deve

conceder ao Galileo, no território sob a sua jurisdição, um tratamento não menos favorável do que o concedido

a quaisquer outros serviços semelhantes de radionavegação por satélite.