O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

16 DE SETEMBRO DE 2016 5

CONSIDERANDO a Decisão n.º 1104/2011/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro

de 2011, relativa às regras de acesso ao serviço público regulado oferecido pelo sistema mundial de

radionavegação por satélite criado ao abrigo do programa Galileo3,

ACORDARAM NO SEGUINTE:

PARTE I

DISPOSIÇÕES GERAIS

ARTIGO 1.º

Objetivo

1. O presente Acordo tem por objetivo promover, facilitar e reforçar uma cooperação de longo prazo entre

as Partes na navegação por satélite sob controlo civil e, em especial, pela participação da Suíça nos programas

GNSS europeus.

2. O modo e as condições da participação da Suíça nos programas são os estabelecidos no presente

Acordo.

ARTIGO 2.º

Definições

Para efeitos do presente Acordo, entende-se por:

1. "Sistemas Globais de Navegação por Satélite Europeus" (GNSS europeus), o sistema estabelecido no

âmbito do programa Galileo e o Sistema Europeu Complementar Geoestacionário de Navegação (EGNOS);

2. "Reforços", mecanismos regionais ou locais, como o EGNOS, que proporcionam aos utilizadores do

GNSS global um melhor desempenho em termos de precisão, disponibilidade, integridade e fiabilidade;

3. "Galileo", o sistema europeu autónomo de navegação e cronometria por satélite de âmbito global, sob

controlo civil, para a prestação de serviços GNSS, concebidos e desenvolvidos pela União Europeia, pela AEE

e pelos seus Estados-Membros respetivos. A exploração do Galileo pode ser transferida para uma entidade

privada. O Galileo prevê serviços de acesso aberto, serviços de vocação comercial, serviços de segurança da

vida humana e de busca e salvamento, além de um serviço público regulado protegido, de acesso restrito,

concebido especificamente para dar resposta às necessidades de utilizadores autorizados do setor público;

4. "Elementos locais Galileo", os mecanismos locais que fornecem aos utilizadores dos sinais de cronometria

e navegação por satélite Galileo informações de entrada para além das informações derivadas da principal

constelação em uso. Os elementos locais podem ser implantados para melhor desempenho nas vizinhanças de

aeroportos e portos marítimos e em meios urbanos ou outros ambientes com características geográficas

desfavoráveis. O Galileo fornecerá modelos genéricos para elementos locais;

5. "Equipamento de determinação da posição, de cronometria e de navegação a nível global", o equipamento

para utilizadores finais civis, destinado a transmitir, receber ou processar sinais de cronometria ou de navegação

por satélite, no contexto da prestação de um serviço ou do funcionamento de um reforço regional.

6. "Serviço Público Regulado" (PRS), um serviço prestado pelo sistema estabelecido no âmbito do programa

Galileo que se restringe aos utilizadores autorizados das administrações públicas destinado a aplicações

sensíveis que exigem um controlo eficaz dos acessos e um elevado nível de continuidade dos serviços;

7. "Medida regulamentar", qualquer lei, regulamento, política, regra, procedimento, decisão ou ação

administrativa semelhante de uma Parte;

8. "Interoperabilidade", a capacidade de os sistemas globais e regionais de navegação e seus reforços, bem

como os serviços que prestam, serem utilizados em conjunto para proporcionar maiores capacidades a nível

dos utilizadores do que as que seriam conseguidas caso se recorresse unicamente ao serviço aberto de um

sistema;

3 JOUE L 287 de 4.11.2011, p. 1.