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16 DE SETEMBRO DE 2016 9

ARTIGO 13.º

Segurança

1. No sentido de proteger os programas GNSS europeus contra ameaças tais como utilizações indevidas,

interferências, perturbações e ações hostis, as Partes devem tomar todas as medidas possíveis para garantir a

continuidade e a segurança dos serviços de navegação por satélite, bem como da infraestrutura conexa e dos

componentes críticos nos seus territórios, sem prejuízo do disposto no artigo 4.º, n.º 2.

2. Para efeitos do n.º 1, a Suíça deve, em tempo útil, adotar e velar pela aplicação, no território sob a sua

jurisdição e em conformidade com a sua legislação e os seus procedimentos nacionais, de medidas que

garantam um nível de segurança equivalente ao aplicável na União Europeia no que diz respeito à proteção,

controlo e gestão de ativos, informações e tecnologias sensíveis dos programas GNSS europeus face a

ameaças e a uma divulgação indesejada.

3. Se ocorrer um evento pelo qual não possa ser alcançado um nível de segurança equivalente ao referido

no n.º 2 do presente artigo, deve aplicar-se o procedimento do artigo 22.º.

ARTIGO 14.º

Intercâmbio de informações classificadas

1. O intercâmbio e a proteção das informações classificadas da União Europeia devem respeitar o Acordo

de Segurança bem como as modalidades de aplicação do referido acordo.

2. A Suíça pode proceder ao intercâmbio de informações classificadas, com uma marca de classificação

nacional, sobre os programas GNSS europeus com os Estados-Membros da União Europeia com os quais tenha

celebrado acordos bilaterais para o efeito.

3. As Partes devem procurar estabelecer um enquadramento jurídico global e coerente que permita o

intercâmbio de informações classificadas sobre o programa Galileo entre todas as Partes.

ARTIGO 15.º

Acesso aos serviços

A Suíça tem acesso a todos os serviços GNSS europeus abrangidos pelo presente Acordo e ao PRS

abrangido por um acordo PRS separado.

A Suíça manifestou o seu interesse no PRS por o considerar um elemento importante da sua participação

nos programas GNSS europeus. As Partes devem envidar esforços para celebrar um acordo PRS destinado a

assegurar a participação da Suíça no PRS assim que um pedido nesse sentido por ela seja apresentado e o

procedimento previsto no artigo 218.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia esteja concluído.

ARTIGO 16.º

Participação na Agência do GNSS Europeu

A Suíça tem o direito de participar na Agência do GNSS Europeu ao abrigo das condições a estabelecer num

acordo entre a União Europeia e a Suíça. Essas negociações devem iniciar-se assim que a Suíça apresentar

um pedido para o efeito e a União Europeia tiver concluído os procedimentos necessários.

ARTIGO 17.º

Participação em comités

Os representantes da Suíça devem ser convidados a participar como observadores nos comités criados para

a gestão, desenvolvimento e realização das atividades ao abrigo dos programas GNSS europeus, em

conformidade com as regras e procedimentos relevantes e sem direito de voto. Incluem-se, designadamente, a

participação no Comité do Programa GNSS e no Conselho de Segurança GNSS, incluindo grupos de trabalho

e task forces.