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II SÉRIE-A — NÚMERO 2 4

CONSIDERANDO os interesses comuns no desenvolvimento de um sistema global de navegação por satélite

(a seguir designado "GNSS") especificamente concebido para fins civis,

RECONHECENDO a importância dos programas GNSS europeus como contributo para a infraestrutura de

navegação e informação da União Europeia e da Suíça,

CONSIDERANDO o crescente desenvolvimento das aplicações GNSS na União Europeia, na Suíça e

noutras regiões do mundo,

CONSIDERANDO o interesse comum na cooperação de longo prazo entre a União Europeia, os seus

Estados-Membros e a Suíça no domínio da navegação por satélite,

RECONHECENDO a participação estreita da Suíça nos programas Galileo e EGNOS desde a fase de

definição,

CONSIDERANDO as resoluções do Conselho "Espaço", em especial a Resolução sobre a "Política Espacial

Europeia" adotada em 22 de maio de 2007 e a Resolução "Levar para diante a Política Espacial Europeia"

adotada em 29 de setembro de 2008, que reconhecem a União Europeia, a Agência Espacial Europeia (a seguir

designada "AEE") e os respetivos Estados-Membros como os três intervenientes principais da Política Espacial

Europeia, bem como a Resolução sobre os "Desafios Globais: tirar o máximo partido dos sistemas espaciais

europeus" adotada em 25 de novembro de 2010, que convida a Comissão Europeia e a AEE a facilitar o

processo de participação dos Estados-Membros não pertencentes simultaneamente à União Europeia e à AEE

em todas as fases dos programas de colaboração,

CONSIDERANDO a Comunicação da Comissão intitulada "Para uma estratégia espacial da União Europeia

ao serviço do cidadão", de 4 de abril de 2011,

DESEJOSOS de estabelecer formalmente uma cooperação estreita em todos os aspetos dos programas

GNSS europeus,

RECONHECENDO o interesse da Suíça em todos os serviços GNSS, prestados por EGNOS e por Galileo,

incluindo o Serviço Público Regulado (a seguir designado "PRS"),

CONSIDERANDO o Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a Comunidade Europeia e a

Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro, de 25 de junho

de 2007,

RECONHECENDO o Acordo entre a União Europeia e a Confederação Suíça sobre os procedimentos de

segurança na troca de informações classificadas (a seguir designado "Acordo de Segurança"), de 28 de abril

de 2008,

CONSIDERANDO as vantagens de um nível de proteção equivalente do GNSS europeu e dos seus serviços

nos territórios das Partes,

RECONHECENDO as obrigações das Partes por força do direito internacional, em especial as obrigações

da Suíça enquanto Estado neutro permanente,

RECONHECENDO que o Regulamento (CE) n.º 683/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho,

de 9 de julho de 2008, relativo ao prosseguimento da execução dos programas europeus de navegação por

satélite (EGNOS e Galileo),1 afirma que a Comunidade Europeia deve ser a proprietária de todos os ativos

corpóreos e incorpóreos criados ou desenvolvidos no âmbito dos programas GNSS europeus, tal como definidos

nesse regulamento,

CONSIDERANDO o Regulamento (UE) n.º 912/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho,

de 22 de setembro de 2010, que cria a Agência do GNSS Europeu2,

1 JOUE L 196 de 24.7.2008, p. 1. 2 JOUE L 276 de 20.10.2010, p. 11.