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II SÉRIE-A — NÚMERO 2 6

9. "Propriedade intelectual", o conceito definido no artigo 2.º, alínea viii), da Convenção que instituiu a

Organização Mundial da Propriedade Intelectual, assinada em Estocolmo em 14 de julho de 1967;

10. "Informação classificada", a informação, sob qualquer forma, que necessita de ser protegida contra a

divulgação não autorizada, a qual poderá prejudicar em grau variável os interesses essenciais, incluindo a

segurança nacional, das Partes ou dos Estados-Membros. A informação classificada é assinalada como tal. Esta

informação é classificada pelas Partes em conformidade com as disposições legais e regulamentares aplicáveis

e deve ser protegida contra a perda de confidencialidade, de integridade e de disponibilidade.

ARTIGO 3.º

Princípios da cooperação

As Partes aplicam às atividades de cooperação abrangidas pelo presente Acordo os seguintes princípios:

1. Benefício mútuo, com base num equilíbrio global de direitos e obrigações, incluindo contribuições e

acesso a todos os serviços, nos termos do artigo 15.º;

2.Oportunidades recíprocas de participação em atividades de cooperação no âmbito de projetos GNSS da

União Europeia e da Suíça;

3. Troca oportuna de informações suscetíveis de afetar as atividades de cooperação;

4. Proteção adequada e eficaz dos direitos de propriedade intelectual referidos no artigo 9.º do presente

Acordo;

5. Liberdade de prestação de serviços de navegação por satélite nos territórios das Partes;

6. Comércio livre de produtos GNSS europeus nos territórios das Partes.

PARTE II

DISPOSIÇÕES EM MATÉRIA DE COOPERAÇÃO

ARTIGO 4.º

Atividades de cooperação

1. Os setores incluídos nas atividades de cooperação no domínio da cronometria e da navegação por satélite

são o espetro de radiofrequências, a investigação e formação científicas, a adjudicação de contratos, a

cooperação industrial, os direitos de propriedade intelectual, o controlo das exportações, o comércio e o

desenvolvimento dos mercados, a normalização, a certificação e as medidas de regulação, a segurança, a troca

de informações classificadas, o intercâmbio de pessoal e o acesso a serviços. As Partes podem alterar esta lista

de setores nos termos do artigo 25.º.

2. O presente Acordo não afeta a autonomia institucional da União Europeia para regulamentar os

programas GNSS europeus nem a estrutura estabelecida pela União Europeia para levar a cabo as atividades

dos programas GNSS europeus. O presente Acordo também não afeta as medidas regulamentares aplicáveis

que executam os compromissos em matéria de não-proliferação, controlo das exportações, controlos das

transferências incorpóreas de tecnologia. O presente Acordo também não afeta as medidas de segurança

nacional.

3. Sem prejuízo das respetivas medidas regulamentares aplicáveis, as Partes devem promover o mais

amplamente possível as atividades de cooperação no âmbito do presente Acordo, com vista a proporcionar

oportunidades comparáveis de participação das suas atividades nos setores mencionados no n.º 1.

ARTIGO 5.º

Espetro de radiofrequências

1. As Partes prosseguem a cooperação e o apoio mútuo em questões relacionadas com o espetro de

radiofrequências no âmbito da União Internacional das Telecomunicações (a seguir designada "UIT"), tendo em