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II SÉRIE-A — NÚMERO 22 22

a) Existência de vaga no quadro;

b) Cumprimento de 4 anos de serviço efetivo no posto de cabo-chefe.

2 – As condições de promoção ao posto de cabo-chefe são as seguintes:

a) Existência de vaga no quadro;

b) Cumprimento de 13 anos de serviço efetivo no posto de cabo;

c) Ter efetuado, no posto de cabo, 18 meses de embarque salvo se pertencer às classes de músicos,

mergulhadores e fuzileiros, assim como para as praças com especialização na área dos helicópteros e da

condução de veículos automóveis, para os quais não é exigido tempo de embarque.»

Artigo 4.º

Norma transitória

1 – O pagamento retroativo aos militares na situação de reserva abrangidos pelo artigo 17.º, n.º 1, do Decreto

– Lei n.º 90/2015, de 29 de maio, deverá ser efetuado até 31 de maio de 2018.

2 – As promoções aos postos de cabo-mor e cabo-chefe devem ser efetuadas no prazo máximo de 120 dias

após a entrada em vigor do presente diploma.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente Lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 28 de outubro de 2016.

Os Deputados do PCP: Jorge Machado — João Oliveira — Paula Santos — Ana Virgínia Pereira — João

Ramos — Bruno Dias — Rita Rato — Ana Mesquita — Miguel Tiago — Diana Ferreira — Carla Cruz.

———

PROJETO DE LEI N.º 341/XIII (2.ª)

ALTERAÇÕES AO ESTATUTO DO GESTOR PÚBLICO E AOS REGIMES JURÍDICOS DO SETOR

EMPRESARIAL DO ESTADO E DO SETOR EMPRESARIAL LOCAL

No passado mês de julho, o Governo do Partido Socialista procedeu à alteração do regime aplicável aos

gestores públicos, com o único objetivo de excluir a Caixa Geral de Depósitos (“CGD”) do seu âmbito de

aplicação. O Governo criou, assim, um regime de grave exceção para os administradores da Caixa, isentando-

os dos mais elementares deveres e regras a que estão sujeitos os gestores públicos, como sejam, limites

salariais, deveres de transparência e registos de interesses, contrato de gestão, rendimentos e património, bem

como regras relativas à sua designação e ao exercício do seu mandato.

Com esta decisão do Governo Socialista, os administradores da CGD ficaram “a salvo” de todas as

regras essenciais do Estatuto do Gestor Público que se aplicam a todas as outras empresas públicas.

Com esta alteração procurou-se a total arbitrariedade, imoderação e ocultação do Governo na definição dos

salários dos administradores da Caixa. Só com muita insistência do PSD, o Ministro das Finanças revelou no

Parlamento que para o atual Presidente da Comissão Executiva da CGD foi aprovada uma remuneração anual

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