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II SÉRIE-A — NÚMERO 30 4

CONVENÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E O PRINCIPADO DE ANDORRA PARA

EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO E PREVENIR A EVASÃO FISCAL EM MATÉRIA DE IMPOSTOS

SOBRE O RENDIMENTO

A República Portuguesa e o Principado de Andorra,

Desejando celebrar uma Convenção para evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal em matéria de

impostos sobre o rendimento,

Tendo em conta que o principal objetivo da presente Convenção é o de eliminar a dupla tributação

internacional no que diz respeito às diferentes categorias de rendimentos auferidos por residentes de ambos os

Estados, bem como prevenir a evasão fiscal,

Considerando que a sua entrada em vigor irá criar um quadro fiscal mais estável e transparente para os

investidores e outros contribuintes de ambos os Estados e, ao fazê-lo, terá um impacto positivo sobre o

desenvolvimento do comércio de bens e serviços, dos fluxos de capitais, das transferências de tecnologia e da

circulação de pessoas entre os dois Estados,

Acordam no seguinte:

CAPÍTULO I

ÂMBITO DE APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO

ARTIGO 1.º

PESSOAS VISADAS

A presente Convenção aplica-se às pessoas residentes de um ou de ambos os Estados Contratantes.

ARTIGO 2.º

IMPOSTOS VISADOS

1. A presente Convenção aplica-se aos impostos sobre o rendimento exigidos em benefício de um Estado

Contratante, ou das suas subdivisões políticas ou administrativas ou autarquias locais, seja qual for o sistema

usado para a sua cobrança.

2. São considerados impostos sobre o rendimento todos os impostos incidentes sobre o rendimento total

ou sobre elementos do rendimento, incluindo os impostos sobre os ganhos derivados da alienação de bens

mobiliários ou imobiliários, os impostos sobre o montante global dos vencimentos ou salários pagos pelas

empresas, bem como os impostos sobre as mais-valias.

3. Os impostos atuais a que a presente Convenção se aplica são, nomeadamente:

a) Em Portugal:

(i) O Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS);

(ii) O Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC); e

(iii) As derramas;

(a seguir referidos pela designação de «imposto português»);

b) Em Andorra:

(i) O imposto sobre as sociedades (Impost sobre les Societats);

(ii) O imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (Impost sobre la Renda de les Persones

Físiques);

(iii) O imposto sobre o rendimento dos não residentes fiscais (Impost sobre la Renda dels No Residents

Fiscals); e

(iv) O imposto sobre as mais-valias nas transmissões de património imobiliário (Impost sobre les

Plusvàlues en les Transmissions Patrimonials Immobiliàries);