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18 DE NOVEMBRO DE 2016 5

(a seguir referidos pela designação de «imposto andorrano»).

4. A Convenção será também aplicável aos impostos de natureza idêntica ou substancialmente similar que

entrem em vigor posteriormente à data da assinatura da Convenção e que venham a acrescer aos atuais ou a

substituí-los. As autoridades competentes dos Estados Contratantes comunicarão uma à outra as modificações

significativas introduzidas nas respetivas legislações fiscais.

CAPÍTULO II

DEFINIÇÕES

ARTIGO 3.º

DEFINIÇÕES GERAIS

1. Para efeitos da presente Convenção, a não ser que o contexto exija interpretação diferente:

a) O termo «Portugal», quando usado em sentido geográfico, compreende o território da República

Portuguesa, em conformidade com o Direito Internacional e a legislação portuguesa;

b) O termo «Andorra» significa o Principado de Andorra e, quando usado em sentido geográfico, significa

o território do Principado de Andorra, em conformidade com o Direito Internacional e a legislação andorrana;

c) As expressões «um Estado Contratante» e «o outro Estado Contratante» designam Portugal ou Andorra,

consoante resulte do contexto;

d) O termo «imposto» significa imposto português ou imposto andorrano, consoante resulte do contexto;

e) O termo «pessoa» compreende as pessoas singulares, as sociedades e quaisquer outros agrupamentos

de pessoas;

f) O termo «sociedade» significa qualquer pessoa coletiva ou qualquer entidade tratada como pessoa

coletiva para fins tributários;

g) O termo «empresa» aplica-se ao exercício de qualquer atividade empresarial;

h) As expressões «empresa de um Estado Contratante» e «empresa do outro Estado Contratante»

significam, respetivamente, uma empresa explorada por um residente de um Estado Contratante e uma empresa

explorada por um residente do outro Estado Contratante;

i) A expressão «tráfego internacional» significa qualquer transporte por navio ou aeronave explorado por

uma empresa cuja direção efetiva esteja situada num Estado Contratante, exceto se o navio ou aeronave for

explorado somente entre lugares situados no outro Estado Contratante;

j) A expressão «autoridade competente» significa:

(i) Em Portugal, o Ministro das Finanças, o Diretor-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira ou os seus

representantes autorizados;

(ii) Em Andorra, o Ministro responsável pelas finanças ou o seu representante autorizado;

k) O termo «nacional», relativamente a um Estado Contratante, significa:

(i) Qualquer pessoa singular que tenha a nacionalidade desse Estado Contratante; e

(ii) Qualquer pessoa coletiva, sociedade de pessoas ou associação constituída de harmonia com a

legislação em vigor nesse Estado Contratante;

l) A expressão «atividade empresarial» inclui a prestação de serviços profissionais e o exercício de outras

atividades de caráter independente.

2. No que se refere à aplicação da Convenção, num dado momento, por um Estado Contratante, qualquer

expressão aí não definida terá, a não ser que o contexto exija interpretação diferente, o significado que lhe for

atribuído nesse momento pela legislação desse Estado, relativa aos impostos a que a Convenção se aplica,

prevalecendo a interpretação resultante da legislação fiscal desse Estado sobre a que decorra de outra

legislação desse Estado.