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II SÉRIE-A — NÚMERO 30 10

ARTIGO 11.º

JUROS

1. Os juros provenientes de um Estado Contratante e pagos a um residente do outro Estado Contratante

podem ser tributados nesse outro Estado.

2. No entanto, esses juros podem ser igualmente tributados no Estado Contratante de que provêm e de

acordo com a legislação desse Estado, mas se o beneficiário efetivo dos juros for um residente do outro Estado

Contratante, o imposto assim estabelecido não excederá 10% do montante bruto dos juros. As autoridades

competentes dos Estados Contratantes estabelecerão, de comum acordo, a forma de aplicar este limite.

3. Não obstante o disposto nos números 1 e 2, os juros provenientes de um Estado Contratante só podem

ser tributados no outro Estado Contratante se esses juros forem pagos por, ou se o beneficiário efetivo desses

juros for, um Estado Contratante, as suas subdivisões políticas ou administrativas ou autarquias locais, o Banco

central de um Estado Contratante ou uma agência ou veículo totalmente detido pelas entidades precedentes.

4. O termo «juros», usado no presente artigo, significa os rendimentos de créditos de qualquer natureza,

com ou sem garantia hipotecária, e com direito ou não a participar nos lucros do devedor, e, nomeadamente, os

rendimentos da dívida pública e de outros títulos de crédito, incluindo prémios atinentes a esses títulos. Para

efeitos do presente artigo, não se consideram juros as penalizações por pagamento tardio.

5. O disposto nos números 1, 2 e 3 não é aplicável se o beneficiário efetivo dos juros, residente de um

Estado Contratante, exercer uma atividade no outro Estado Contratante, de que provêm os juros, através de um

estabelecimento estável aí situado e o crédito gerador dos juros estiver efetivamente ligado a esse

estabelecimento estável. Nesse caso, são aplicáveis as disposições do artigo 7.º.

6. Os juros consideram-se provenientes de um Estado Contratante quando o devedor for um residente

desse Estado. Todavia, quando o devedor dos juros, seja ou não residente de um Estado Contratante, tenha

num Estado Contratante um estabelecimento estável em relação ao qual haja sido contraída a obrigação pela

qual os juros são pagos e esse estabelecimento estável suporte o pagamento desses juros, tais juros são

considerados provenientes do Estado em que estiver situado o estabelecimento estável.

7. Quando, em virtude de relações especiais existentes entre o devedor e o beneficiário efetivo ou entre

ambos e qualquer outra pessoa, o montante dos juros, tendo em conta o crédito pelo qual são pagos, exceder

o montante que seria acordado entre o devedor e o beneficiário efetivo na ausência de tais relações, as

disposições do presente artigo são aplicáveis apenas a este último montante. Nesse caso, a parte excedente

continua a poder ser tributada de acordo com a legislação de cada Estado Contratante, tendo em conta as outras

disposições da presente Convenção.

ARTIGO 12.º

ROYALTIES

1. As royalties provenientes de um Estado Contratante e pagas a um residente do outro Estado Contratante

podem ser tributadas nesse outro Estado.

2. No entanto, essas royalties podem ser igualmente tributadas no Estado Contratante de que provêm e

de acordo com a legislação desse Estado, mas se o beneficiário efetivo das royalties for um residente do outro

Estado Contratante, o imposto assim estabelecido não excederá 5 % do montante bruto das royalties. As

autoridades competentes dos Estados Contratantes estabelecerão, de comum acordo, a forma de aplicar este

limite.

3. O termo «royalties», usado no presente artigo, significa as retribuições de qualquer natureza pagas pelo

uso, ou pela concessão do uso, de um direito de autor sobre uma obra literária, artística ou científica, incluindo

os filmes cinematográficos, de uma patente, de uma marca de fabrico ou de comércio, de um desenho ou de

um modelo, de um plano, de uma fórmula ou de um processo secretos, ou por informações respeitantes a uma

experiência adquirida no setor industrial, comercial ou científico.

4. O disposto nos números 1 e 2 não é aplicável se o beneficiário efetivo das royalties, residente de um

Estado Contratante, exercer uma atividade no outro Estado Contratante, de que provêm as royalties, através de

um estabelecimento estável aí situado e o direito ou o bem relativamente ao qual as royalties são pagas estiver

efetivamente ligado a esse estabelecimento estável. Nesse caso, são aplicáveis as disposições do artigo 7.º.