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18 DE NOVEMBRO DE 2016 11

5. As royalties consideram-se provenientes de um Estado Contratante quando o devedor for um residente

desse Estado. Todavia, quando o devedor das royalties, seja ou não residente de um Estado Contratante, tenha

num Estado Contratante um estabelecimento estável em ligação com o qual haja sido contraída a obrigação

pela qual as royalties são pagas, e esse estabelecimento estável suporte o pagamento dessas royalties, tais

royalties consideram-se provenientes do Estado em que estiver situado o estabelecimento estável.

6. Quando, em virtude de relações especiais existentes entre o devedor e o beneficiário efetivo ou entre

ambos e qualquer outra pessoa, o montante das royalties, tendo em conta o uso, o direito ou as informações

pelos quais são pagas, exceder o montante que seria acordado entre o devedor e o beneficiário efetivo, na

ausência de tais relações, as disposições do presente artigo são aplicáveis apenas a este último montante.

Nesse caso, a parte excedente continua a poder ser tributada de acordo com a legislação de cada Estado

Contratante, tendo em conta as outras disposições da presente Convenção.

ARTIGO 13.º

MAIS-VALIAS

1. Os ganhos que um residente de um Estado Contratante aufira da alienação de bens imobiliários referidos

no artigo 6.º e situados no outro Estado Contratante podem ser tributados nesse outro Estado.

2. Os ganhos provenientes da alienação de bens mobiliários que façam parte do ativo de um

estabelecimento estável que uma empresa de um Estado Contratante tenha no outro Estado Contratante,

incluindo os ganhos provenientes da alienação desse estabelecimento estável (isolado ou com o conjunto da

empresa), podem ser tributados nesse outro Estado.

3. Os ganhos provenientes da alienação de navios ou aeronaves explorados no tráfego internacional, ou

de bens mobiliários afetos à exploração desses navios ou aeronaves, só podem ser tributados no Estado

Contratante em que estiver situada a direção efetiva da empresa.

4. Os ganhos que um residente de um Estado Contratante aufira da alienação de partes de capital ou de

direitos similares cujo valor resulte, direta ou indiretamente, em mais de 50%, de bens imobiliários situados no

outro Estado Contratante podem ser tributados nesse outro Estado. No entanto, este número não se aplica aos

ganhos da alienação de partes de capital de sociedades cotadas em bolsa de valores reconhecida de um ou de

ambos os Estados Contratantes, quando essas partes de capital não representem pelo menos 25% do capital

da sociedade cotada.

5. Os ganhos provenientes da alienação de quaisquer outros bens diferentes dos mencionados nos

números 1, 2, 3 e 4 só podem ser tributados no Estado Contratante de que o alienante é residente.

ARTIGO 14.º

PROFISSÕES DEPENDENTES

1. Com ressalva do disposto nos artigos 15.º, 17.º, 18.º, 19.º e 20.º, os salários, vencimentos e outras

remunerações similares obtidos de um emprego por um residente de um Estado Contratante só podem ser

tributados nesse Estado, a não ser que o emprego seja exercido no outro Estado Contratante. Se o emprego for

aí exercido, as remunerações correspondentes podem ser tributadas nesse outro Estado.

2. Não obstante o disposto no número 1, as remunerações obtidas por um residente de um Estado

Contratante de um emprego exercido no outro Estado Contratante são tributáveis exclusivamente no primeiro

Estado mencionado se:

a) O beneficiário permanecer no outro Estado durante um período ou períodos que não excedam, no total,

183 dias em qualquer período de doze meses com início ou termo no ano fiscal em causa, e

b) As remunerações forem pagas por uma entidade patronal ou por conta de uma entidade patronal que

não seja residente do outro Estado, e

c) As remunerações não forem suportadas por um estabelecimento estável que a entidade patronal tenha

no outro Estado.

3. Não obstante as disposições anteriores do presente artigo, as remunerações de um emprego exercido