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18 DE NOVEMBRO DE 2016 15

alcançado será aplicado independentemente dos prazos estabelecidos no direito interno dos Estados

Contratantes.

3. As autoridades competentes dos Estados Contratantes esforçar-se-ão por resolver, através de acordo

amigável, as dificuldades ou as dúvidas a que possa dar lugar a interpretação ou a aplicação da Convenção.

Poderão também consultar-se mutuamente com vista à eliminação da dupla tributação em casos não previstos

pela Convenção.

4. As autoridades competentes dos Estados Contratantes poderão comunicar diretamente entre si,

inclusivamente através de uma comissão mista constituída por essas autoridades ou pelos seus representantes,

a fim de chegarem a um acordo nos termos indicados nos números anteriores.

ARTIGO 25.º

TROCA DE INFORMAÇÕES

1. As autoridades competentes dos Estados Contratantes trocarão entre si as informações que sejam

previsivelmente relevantes para a aplicação das disposições da presente Convenção ou para a administração

ou a aplicação das leis internas relativas aos impostos de qualquer natureza ou denominação cobrados em

benefício dos Estados Contratantes ou das suas subdivisões políticas ou administrativas ou autarquias locais,

na medida em que a tributação nelas prevista não seja contrária à presente Convenção. A troca de informações

não é restringida pelo disposto nos artigos 1.º e 2.º.

2. As informações obtidas nos termos do número 1 por um Estado Contratante serão consideradas

confidenciais do mesmo modo que as informações obtidas com base na legislação interna desse Estado e só

poderão ser comunicadas às pessoas ou autoridades (incluindo tribunais e autoridades administrativas)

encarregadas da liquidação ou cobrança dos impostos referidos no número 1, ou dos procedimentos

declarativos ou executivos, ou das decisões de recursos, relativos a esses impostos, ou do seu controlo. Essas

pessoas ou autoridades utilizarão as informações assim obtidas apenas para os fins referidos. Essas

informações poderão ser reveladas no decurso de audiências públicas de tribunais ou em decisões judiciais.

Não obstante as disposições anteriores, as informações recebidas por um Estado Contratante podem ser usadas

para outros fins sempre que a legislação de ambos os Estados o preveja e a sua utilização for autorizada pela

autoridade competente do Estado que as disponibiliza.

3. O disposto nos números 1 e 2 não poderá em caso algum ser interpretado no sentido de impor a um

Estado Contratante a obrigação:

a) De tomar medidas administrativas contrárias à sua legislação e à sua prática administrativa ou às do

outro Estado Contratante;

b) De fornecer informações que não possam ser obtidas com base na sua legislação ou no âmbito da sua

prática administrativa normal ou nas do outro Estado Contratante;

c) De transmitir informações reveladoras de segredos ou processos comerciais, industriais ou profissionais,

ou informações cuja comunicação seja contrária à ordem pública.

4. Se forem solicitadas informações por um Estado Contratante em conformidade com o disposto no

presente artigo, o outro Estado Contratante utilizará os poderes de que dispõe a fim de obter as informações

solicitadas, mesmo que esse outro Estado não necessite de tais informações para os seus próprios fins fiscais.

A obrigação constante da frase anterior está sujeita às limitações previstas no número 3, mas tais limitações

não devem, em caso algum, ser interpretadas no sentido de permitir que um Estado Contratante se recuse a

fornecer tais informações pelo simples facto de estas não se revestirem de interesse para si, no âmbito interno.

5. O disposto no número 3 não pode em caso algum ser interpretado no sentido de permitir que um Estado

Contratante se recuse a fornecer informações unicamente porque estas são detidas por um banco, outra

instituição financeira, um mandatário ou por uma pessoa agindo na qualidade de agente ou fiduciário, ou porque

essas informações se referem a direitos de propriedade de uma pessoa.

6. Os Estados Contratantes respeitarão os Princípios Diretores para a regulamentação de ficheiros

informatizados que contenham dados de caráter pessoal previstos na Resolução n.º 45/95, de 14 de dezembro

de 1990, da Assembleia-Geral das Nações Unidas.