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18 DE NOVEMBRO DE 2016 17

Estado Contratante, esse residente, em relação a esse elemento do rendimento, estiver sujeito a imposto nesse

outro Estado, apenas relativamente a parte desse rendimento e não relativamente ao montante total do

rendimento, a isenção ou redução só se aplica à parte do rendimento que estiver sujeita a imposto nesse outro

Estado.

7. Relativamente à aplicação das disposições precedentes, as autoridades competentes dos Estados

Contratantes podem consultar-se para efeitos da aplicação dessas disposições, tendo em conta as

circunstâncias particulares do caso.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

ARTIGO 29.º

ENTRADA EM VIGOR

1. A presente Convenção entrará em vigor trinta dias após a data de receção da última notificação, por

escrito e por via diplomática, de que foram cumpridos os requisitos do direito interno dos Estados Contratantes

necessários para o efeito.

2. As disposições da presente Convenção produzirão efeitos:

a) Quanto aos impostos devidos na fonte, quando o facto gerador ocorra em ou após 1 de janeiro do ano

civil imediatamente seguinte ao da entrada em vigor da presente Convenção; e

b) Quanto aos demais impostos, relativamente aos rendimentos produzidos em qualquer ano fiscal com

início em ou após 1 de janeiro do ano civil imediatamente seguinte ao da entrada em vigor da presente

Convenção.

ARTIGO 30.º

VIGÊNCIA E DENÚNCIA

1. A presente Convenção permanecerá em vigor por um período de tempo indeterminado.

2. Decorrido um período inicial de cinco anos, qualquer dos Estados Contratantes poderá denunciar a

presente Convenção, mediante notificação por escrito e por via diplomática, antes de 1 de julho do ano civil em

causa.

3. Em caso de denúncia, a presente Convenção deixará de produzir efeitos:

a) Quanto aos impostos devidos na fonte, quando o facto gerador ocorra em ou depois de 1 de janeiro do

ano civil imediatamente seguinte ao ano especificado no aviso de denúncia; e

b) Quanto aos demais impostos, relativamente aos rendimentos produzidos em qualquer ano fiscal com

início em ou depois de 1 de janeiro do ano civil imediatamente seguinte ao ano especificado no aviso de

denúncia.

ARTIGO 31.º

REGISTO

O Estado Contratante em cujo território a presente Convenção é assinada transmiti-la-á ao Secretariado das

Nações Unidas para efeitos de registo, em conformidade com o artigo 102.º da Carta das Nações Unidas, logo

que possível após a sua entrada em vigor, e notificará o outro Estado Contratante da conclusão deste

procedimento, bem como do seu número de registo.

EM TESTEMUNHO DO QUAL, os signatários, devidamente autorizados para o efeito, assinaram a presente

Convenção.