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18 DE NOVEMBRO DE 2016 13

e outras remunerações similares são tributáveis exclusivamente no outro Estado Contratante, se a pessoa

singular for um residente e um nacional desse Estado.

3. O disposto nos artigos 14.º, 15.º, 16.º e 17.º aplica-se aos salários, vencimentos, pensões e outras

remunerações similares pagos em consequência de serviços prestados em ligação com uma atividade

empresarial exercida por um Estado Contratante ou por uma sua subdivisão política ou administrativa ou

autarquia local.

ARTIGO 19.º

PROFESSORES E INVESTIGADORES

Sem prejuízo do disposto no artigo 18.º, uma pessoa que seja, ou tenha sido, residente de um Estado

Contratante imediatamente antes de se deslocar ao outro Estado Contratante, com vista unicamente a ensinar

ou realizar investigação científica numa universidade, colégio, escola ou outra instituição similar de ensino ou

de investigação científica, reconhecida como não tendo fins lucrativos pelo Governo desse outro Estado, ou no

âmbito de um programa oficial de intercâmbio cultural, durante um período não superior a dois anos, a contar

da data da sua primeira chegada a esse outro Estado, fica isenta de imposto nesse outro Estado pelas

remunerações recebidas em consequência desse ensino ou investigação.

ARTIGO 20.º

ESTUDANTES

As importâncias que um estudante ou um estagiário que seja, ou tenha sido, imediatamente antes da sua

permanência num Estado Contratante, residente do outro Estado Contratante, e cuja permanência no primeiro

Estado mencionado tenha como único fim aí prosseguir os seus estudos ou a sua formação, receba para fazer

face às despesas com a sua manutenção, estudos ou formação, não serão tributadas nesse Estado, desde que

provenham de fontes situadas fora desse Estado.

ARTIGO 21.º

OUTROS RENDIMENTOS

1. Os elementos do rendimento de um residente de um Estado Contratante, donde quer que provenham,

não tratados nos artigos anteriores da presente Convenção, só podem ser tributados nesse Estado.

2. O disposto no número 1 não se aplica aos rendimentos que não sejam rendimentos de bens imobiliários

tal como são definidos no número 2 do artigo 6.º, se o beneficiário desses rendimentos, residente de um Estado

Contratante, exercer no outro Estado Contratante uma atividade empresarial, através de um estabelecimento

estável nele situado, estando o bem ou direito gerador dos rendimentos efetivamente ligado a esse

estabelecimento estável. Nesse caso, são aplicáveis as disposições do artigo 7.º.

3. Quando, em virtude de relações especiais existentes entre a pessoa mencionada no número 1 e uma

outra pessoa, ou entre ambas e uma terceira pessoa, o montante dos rendimentos mencionados no número 1

exceder o montante (caso exista) que seria acordado entre elas na ausência de tais relações, as disposições do

presente artigo são aplicáveis apenas a este último montante. Nesse caso, a parte excedente continua a poder

ser tributada de acordo com a legislação de cada Estado Contratante, tendo em conta as outras disposições da

presente Convenção.

CAPÍTULO IV

MÉTODOS DE ELIMINAÇÃO DA DUPLA TRIBUTAÇÃO

ARTIGO 22.º

ELIMINAÇÃO DA DUPLA TRIBUTAÇÃO

1. Quando um residente de um Estado Contratante obtiver rendimentos que, de acordo com o disposto na

presente Convenção, possam ser tributados no outro Estado Contratante, o primeiro Estado Contratante