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II SÉRIE-A — NÚMERO 30 8

ARTIGO 7.º

LUCROS DAS EMPRESAS

1. Os lucros de uma empresa de um Estado Contratante só podem ser tributados nesse Estado, a não ser

que a empresa exerça a sua atividade no outro Estado Contratante através de um estabelecimento estável aí

situado. Se a empresa exercer a sua atividade deste modo, os seus lucros podem ser tributados no outro Estado,

mas unicamente na medida em que sejam imputáveis a esse estabelecimento estável.

2. Com ressalva do disposto no número 3, quando uma empresa de um Estado Contratante exercer a sua

atividade no outro Estado Contratante através de um estabelecimento estável aí situado, serão imputados, em

cada Estado Contratante, a esse estabelecimento estável os lucros que este obteria se fosse uma empresa

distinta e separada que exercesse as mesmas atividades ou atividades similares, nas mesmas condições ou em

condições similares, e tratasse com absoluta independência com a empresa de que é estabelecimento estável.

3. Na determinação do lucro de um estabelecimento estável, é permitido deduzir os encargos suportados

para a realização dos fins prosseguidos por esse estabelecimento estável, incluindo os encargos de direção e

os encargos gerais de administração, suportados com o fim referido, quer no Estado em que esse

estabelecimento estável estiver situado quer fora dele.

4. Nenhum lucro será imputado a um estabelecimento estável pelo facto da simples compra, por esse

estabelecimento estável, de bens ou de mercadorias para a empresa.

5. Para efeitos dos números anteriores, os lucros a imputar ao estabelecimento estável serão

determinados, em cada ano, segundo o mesmo método, a não ser que existam motivos válidos e suficientes

para proceder de forma diferente.

6. Quando os lucros compreendam elementos do rendimento especialmente tratados noutros artigos da

presente Convenção, as respetivas disposições não serão afetadas pelas disposições do presente artigo.

ARTIGO 8.º

TRANSPORTE MARÍTIMO E AÉREO

1. Os lucros provenientes da exploração de navios ou de aeronaves no tráfego internacional só podem ser

tributados no Estado Contratante em que estiver situada a direção efetiva da empresa.

2. Se a direção efetiva de uma empresa de transporte marítimo se situar a bordo de um navio, considera-

se que está situada no Estado Contratante em que se encontra o porto onde esse navio estiver registado ou, na

falta de porto de registo, no Estado Contratante de que é residente a pessoa que explora o navio.

3. O disposto no número 1 é aplicável igualmente aos lucros provenientes da participação num pool, numa

exploração em comum ou num organismo internacional de exploração.

4. Quando sociedades de países diferentes tenham acordado em exercer uma atividade de transporte

aéreo sob a forma de um consórcio ou de associação similar, o disposto no número 1 aplicar-se-á à parte dos

lucros do consórcio ou da associação correspondente à participação detida nesse consórcio ou nessa

associação por uma sociedade residente de um Estado Contratante.

ARTIGO 9.º

EMPRESAS ASSOCIADAS

1. Quando:

a) Uma empresa de um Estado Contratante participe, direta ou indiretamente, na direção, no controlo ou

no capital de uma empresa do outro Estado Contratante, ou

b) As mesmas pessoas participem, direta ou indiretamente, na direção, no controlo ou no capital de uma

empresa de um Estado Contratante e de uma empresa do outro Estado Contratante,

e, em ambos os casos, as duas empresas, nas suas relações comerciais ou financeiras, estejam ligadas por

condições aceites ou impostas que difiram das que seriam estabelecidas entre empresas independentes, os

lucros que, se não existissem essas condições, teriam sido obtidos por uma das empresas, mas não o foram