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18 DE NOVEMBRO DE 2016 7

b) Um depósito de bens ou de mercadorias pertencentes à empresa, mantido unicamente para os

armazenar, expor ou entregar;

c) Um depósito de bens ou de mercadorias pertencentes à empresa, mantido unicamente para serem

transformados por outra empresa;

d) Uma instalação fixa mantida unicamente para comprar bens ou mercadorias ou reunir informações para

a empresa;

e) Uma instalação fixa mantida unicamente para exercer, para a empresa, qualquer outra atividade de

caráter preparatório ou auxiliar;

f) Uma instalação fixa mantida unicamente para o exercício de qualquer combinação das atividades

referidas nas alíneas a) a e), desde que a atividade de conjunto da instalação fixa resultante desta combinação

seja de caráter preparatório ou auxiliar.

5. Não obstante o disposto nos números 1 e 2, quando uma pessoa – que não seja um agente

independente, a quem é aplicável o número 6 – atue por conta de uma empresa e tenha e habitualmente exerça

num Estado Contratante poderes para celebrar contratos em nome da empresa, considera-se que esta empresa

possui um estabelecimento estável nesse Estado, relativamente a quaisquer atividades que essa pessoa exerça

para a empresa, a não ser que as atividades dessa pessoa se limitem às referidas no número 4, as quais, se

fossem exercidas através de uma instalação fixa, não permitiriam considerar essa instalação fixa como um

estabelecimento estável, de acordo com o disposto nesse número.

6. Não se considera que uma empresa tem um estabelecimento estável num Estado Contratante pelo

simples facto de exercer a sua atividade nesse Estado por intermédio de um corretor, de um comissário geral

ou de qualquer outro agente independente, desde que essas pessoas atuem no âmbito normal da sua atividade.

7. O facto de uma sociedade residente de um Estado Contratante controlar ou ser controlada por uma

sociedade residente do outro Estado Contratante ou que exerce a sua atividade nesse outro Estado (quer seja

através de um estabelecimento estável, quer de outro modo) não é, só por si, bastante para fazer de qualquer

dessas sociedades estabelecimento estável da outra.

CAPÍTULO III

TRIBUTAÇÃO DO RENDIMENTO

ARTIGO 6.º

RENDIMENTOS DE BENS IMOBILIÁRIOS

1. Os rendimentos que um residente de um Estado Contratante aufira de bens imobiliários (incluídos os

rendimentos das explorações agrícolas ou florestais) situados no outro Estado Contratante podem ser tributados

nesse outro Estado.

2. A expressão «bens imobiliários» terá o significado que lhe for atribuído pelo direito do Estado

Contratante em que tais bens estiverem situados. A expressão compreende sempre os acessórios, o gado e o

equipamento das explorações agrícolas e florestais, os direitos a que se apliquem as disposições do direito

privado relativas à propriedade de bens imóveis, o usufruto dos bens imobiliários e os direitos a retribuições

variáveis ou fixas pela exploração ou pela concessão da exploração de jazigos minerais, fontes e outros recursos

naturais; os navios, barcos e aeronaves não são considerados bens imobiliários.

3. O disposto no número 1 aplica-se aos rendimentos derivados da utilização direta, do arrendamento ou

de qualquer outra forma de utilização dos bens imobiliários.

4. O disposto nos números 1 e 3 aplica-se igualmente aos rendimentos provenientes de bens imobiliários

de uma empresa.

5. As disposições anteriores aplicam-se igualmente aos rendimentos derivados de bens mobiliários ou aos

rendimentos auferidos de serviços prestados em conexão com o uso ou a concessão do uso de bens imobiliários

que, de acordo com o direito fiscal do Estado Contratante em que tais bens estiverem situados, sejam

assimilados aos rendimentos derivados dos bens imobiliários.