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II SÉRIE-A — NÚMERO 30 12

a bordo de um navio ou de uma aeronave explorado no tráfego internacional podem ser tributadas no Estado

Contratante em que estiver situada a direção efetiva da empresa.

ARTIGO 15.º

PERCENTAGENS DE MEMBROS DE CONSELHOS

As percentagens, senhas de presença e outras remunerações similares obtidas por um residente de um

Estado Contratante na qualidade de membro do conselho de administração ou do conselho fiscal, ou de outro

órgão similar, de uma sociedade residente do outro Estado Contratante podem ser tributadas nesse outro

Estado.

ARTIGO 16.º

ARTISTAS E DESPORTISTAS

1. Não obstante o disposto no artigo 14.º, os rendimentos obtidos por um residente de um Estado

Contratante na qualidade de profissional de espetáculos, tal como artista de teatro, cinema, rádio ou televisão,

ou músico, bem como de desportista, provenientes das suas atividades pessoais exercidas, nessa qualidade,

no outro Estado Contratante, podem ser tributados nesse outro Estado.

2. Não obstante o disposto nos artigos 7.º e 14.º, os rendimentos da atividade exercida pessoalmente pelos

profissionais de espetáculos ou desportistas, nessa qualidade, atribuídos a uma outra pessoa, podem ser

tributados no Estado Contratante em que são exercidas essas atividades dos profissionais de espetáculos ou

dos desportistas.

3. Não obstante o disposto nos números 1 e 2, os rendimentos derivados de atividades exercidas,

pessoalmente e nessa qualidade, por um artista ou desportista residente de um Estado Contratante, no outro

Estado Contratante, só podem ser tributados no primeiro Estado mencionado se as atividades exercidas nesse

outro Estado forem financiadas principalmente por fundos públicos do primeiro Estado mencionado, por uma

sua subdivisão política ou administrativa ou autarquia local, ou por qualquer das suas pessoas coletivas de

direito público.

ARTIGO 17.º

PENSÕES

Com ressalva do disposto no número 2 do artigo 18.º, as pensões e outras remunerações similares pagas a

um residente de um Estado Contratante em consequência de um emprego anterior só podem ser tributadas

nesse Estado.

ARTIGO 18.º

REMUNERAÇÕES PÚBLICAS

1. Os salários, vencimentos e outras remunerações similares pagos por um Estado Contratante ou por

uma sua subdivisão política ou administrativa ou autarquia local a uma pessoa singular, em consequência de

serviços prestados a esse Estado ou a essa subdivisão ou autarquia, só podem ser tributados nesse Estado.

Contudo, esses salários, vencimentos e outras remunerações similares são tributáveis exclusivamente no outro

Estado Contratante se os serviços forem prestados nesse Estado e se a pessoa singular for um residente desse

Estado que:

a) Seja seu nacional; ou

b) Não se tenha tornado seu residente unicamente com o fim de prestar os ditos serviços.

2. Não obstante o disposto no número 1, as pensões e outras remunerações similares pagas por um

Estado Contratante ou por uma sua subdivisão política ou administrativa ou autarquia local, quer diretamente,

quer através de fundos por eles constituídos, a uma pessoa singular, em consequência de serviços prestados a

esse Estado ou a essa subdivisão ou autarquia, só podem ser tributados nesse Estado. Contudo, essas pensões