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II SÉRIE-A — NÚMERO 30 14

mencionado deduzirá do imposto sobre o rendimento desse residente uma importância igual ao imposto sobre

o rendimento pago nesse outro Estado. A importância deduzida não poderá, contudo, exceder a fração do

imposto sobre o rendimento, calculado antes da dedução, correspondente aos rendimentos que possam ser

tributados nesse outro Estado.

2. Quando, de acordo com o disposto na presente Convenção, os rendimentos obtidos por um residente

de um Estado Contratante estejam isentos de imposto nesse Estado, esse Estado poderá, não obstante, ao

calcular o quantitativo do imposto sobre os restantes rendimentos desse residente, ter em conta os rendimentos

isentos.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES ESPECIAIS

ARTIGO 23.º

NÃO DISCRIMINAÇÃO

1. Os nacionais de um Estado Contratante não ficarão sujeitos no outro Estado Contratante a nenhuma

tributação, ou obrigação com ela conexa, diferente ou mais gravosa do que aquelas a que estejam ou possam

estar sujeitos os nacionais desse outro Estado que se encontrem nas mesmas circunstâncias, em particular no

que se refere à residência. Não obstante o estabelecido no artigo 1.º, esta disposição aplicar-se-á também às

pessoas que não são residentes de um ou de ambos os Estados Contratantes.

2. A tributação de um estabelecimento estável que uma empresa de um Estado Contratante tenha no outro

Estado Contratante não será nesse outro Estado menos favorável do que a das empresas desse outro Estado

que exerçam as mesmas atividades. Esta disposição não poderá ser interpretada no sentido de obrigar um

Estado Contratante a conceder aos residentes do outro Estado Contratante quaisquer deduções pessoais,

abatimentos e reduções para efeitos fiscais, atribuídos em função do estado civil ou de encargos familiares,

concedidos aos seus próprios residentes.

3. Salvo se for aplicável o disposto no número 1 do artigo 9.º, no número 7 do artigo 11.º, no número 6 do

artigo 12.º ou no número 3 do artigo 21.º, os juros, royalties e outras importâncias pagas por uma empresa de

um Estado Contratante a um residente do outro Estado Contratante serão dedutíveis, para efeitos da

determinação do lucro tributável de tal empresa, nas mesmas condições, como se tivessem sido pagos a um

residente do primeiro Estado mencionado.

4. As empresas de um Estado Contratante cujo capital, total ou parcialmente, direta ou indiretamente, seja

detido ou controlado por um ou mais residentes do outro Estado Contratante não ficarão sujeitas, no primeiro

Estado mencionado, a nenhuma tributação, ou obrigação com ela conexa, diferente ou mais gravosa do que

aquelas a que estejam ou possam estar sujeitas empresas similares do primeiro Estado mencionado.

5. Não obstante o disposto no artigo 2.º, as disposições do presente artigo aplicar-se-ão aos impostos de

qualquer natureza ou denominação.

ARTIGO 24.º

PROCEDIMENTO AMIGÁVEL

1. Quando uma pessoa considerar que as medidas tomadas por um Estado Contratante ou por ambos os

Estados Contratantes conduzem ou poderão conduzir, em relação a si, a uma tributação não conforme com o

disposto na presente Convenção, poderá, independentemente dos recursos estabelecidos pela legislação

nacional desses Estados, submeter o seu caso à autoridade competente do Estado Contratante de que é

residente ou, se o seu caso está compreendido no número 1 do artigo 23.º, à autoridade competente do Estado

Contratante de que é nacional. O caso deverá ser apresentado dentro de três anos a contar da data da primeira

comunicação da medida que der causa à tributação não conforme com o disposto na Convenção.

2. A autoridade competente, se a reclamação se lhe afigurar fundada e não estiver em condições de lhe

dar uma solução satisfatória, esforçar-se-á por resolver a questão através de acordo amigável com a autoridade

competente do outro Estado Contratante, a fim de evitar a tributação não conforme com a Convenção. O acordo