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18 DE NOVEMBRO DE 2016 9

por causa dessas condições, podem ser incluídos nos lucros dessa empresa e tributados em conformidade.

2. Quando um Estado Contratante inclua nos lucros de uma empresa desse Estado – e tribute nessa

conformidade – os lucros pelos quais uma empresa do outro Estado Contratante foi tributada nesse outro Estado,

e os lucros incluídos deste modo constituam lucros que teriam sido obtidos pela empresa do primeiro Estado

mencionado, se as condições estabelecidas entre as duas empresas tivessem sido as condições que teriam

sido estabelecidas entre empresas independentes, esse outro Estado, se concordar que o ajustamento efetuado

pelo primeiro Estado mencionado se justifica tanto em termos de princípio como em termos do respetivo

montante, procederá ao ajustamento adequado do montante do imposto aí cobrado sobre os referidos lucros.

Na determinação deste ajustamento serão tomadas em consideração as outras disposições da presente

Convenção e as autoridades competentes dos Estados Contratantes consultar-se-ão, se necessário.

ARTIGO 10.º

DIVIDENDOS

1. Os dividendos pagos por uma sociedade residente de um Estado Contratante a um residente do outro

Estado Contratante podem ser tributados nesse outro Estado.

2. No entanto, esses dividendos podem ser igualmente tributados no Estado Contratante de que é

residente a sociedade que paga os dividendos e de acordo com a legislação desse Estado, mas se o beneficiário

efetivo dos dividendos for um residente do outro Estado Contratante, o imposto assim estabelecido não

excederá:

a) 5% do montante bruto dos dividendos, se o beneficiário efetivo for uma sociedade (com exceção de uma

sociedade de pessoas) que tenha detido, diretamente, durante o período de doze meses imediatamente anterior

à data da determinação do direito aos dividendos, pelo menos 10% do capital da sociedade que paga os

dividendos;

b) 15% do montante bruto dos dividendos, nos restantes casos.

As autoridades competentes dos Estados Contratantes estabelecerão, de comum acordo, a forma de aplicar

estes limites. O disposto neste número não afeta a tributação da sociedade pelos lucros dos quais os dividendos

são pagos.

3. O termo «dividendos», usado no presente artigo, significa os rendimentos provenientes de ações, ações

ou bónus de fruição, partes de minas, partes de fundador ou de outros direitos, com exceção dos créditos, que

permitam participar nos lucros, assim como os rendimentos derivados de outras partes sociais sujeitos ao

mesmo regime fiscal que os rendimentos de ações pela legislação do Estado de que é residente a sociedade

que os distribui. O termo «dividendos» inclui também os lucros atribuídos nos termos de um acordo de

participação nos lucros («associação em participação»).

4. O disposto nos números 1 e 2 não é aplicável se o beneficiário efetivo dos dividendos, residente de um

Estado Contratante, exercer uma atividade no outro Estado Contratante, de que é residente a sociedade que

paga os dividendos, através de um estabelecimento estável aí situado e a participação relativamente à qual os

dividendos são pagos estiver efetivamente ligada a esse estabelecimento estável. Nesse caso, são aplicáveis

as disposições do artigo 7.º.

5. Quando uma sociedade residente de um Estado Contratante obtiver lucros ou rendimentos provenientes

do outro Estado Contratante, esse outro Estado não poderá exigir nenhum imposto sobre os dividendos pagos

pela sociedade, exceto na medida em que esses dividendos sejam pagos a um residente desse outro Estado

ou na medida em que a participação geradora dos dividendos esteja efetivamente ligada a um estabelecimento

estável situado nesse outro Estado, nem sujeitar os lucros não distribuídos da sociedade a um imposto sobre

os lucros não distribuídos, mesmo que os dividendos pagos ou os lucros não distribuídos consistam, total ou

parcialmente, em lucros ou rendimentos provenientes desse outro Estado.