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II SÉRIE-A — NÚMERO 30 6

ARTIGO 4.º

RESIDENTE

1. Para efeitos da presente Convenção, a expressão «residente de um Estado Contratante» significa

qualquer pessoa que, por virtude da legislação desse Estado, está aí sujeita a imposto devido ao seu domicílio,

à sua residência, ao local de direção ou a qualquer outro critério de natureza similar, e aplica-se igualmente a

esse Estado e às suas subdivisões políticas ou administrativas ou autarquias locais. Todavia, esta expressão

não inclui qualquer pessoa que esteja sujeita a imposto nesse Estado apenas em relação ao rendimento de

fontes localizadas nesse Estado.

2. Quando, por virtude do disposto no número 1, uma pessoa singular for residente de ambos os Estados

Contratantes, a situação será resolvida como se segue:

a) Será considerada residente apenas do Estado em que tenha uma habitação permanente à sua

disposição. Se tiver uma habitação permanente à sua disposição em ambos os Estados, será considerada

residente apenas do Estado com o qual sejam mais estreitas as suas relações pessoais e económicas (centro

de interesses vitais);

b) Se o Estado em que tem o centro de interesses vitais não puder ser determinado, ou se não tiver uma

habitação permanente à sua disposição em nenhum dos Estados, será considerada residente apenas do Estado

em que permaneça habitualmente;

c) Se permanecer habitualmente em ambos os Estados, ou se não permanecer habitualmente em nenhum

deles, será considerada residente apenas do Estado de que seja nacional;

d) Se for nacional de ambos os Estados, ou não for nacional de nenhum deles, as autoridades competentes

dos Estados Contratantes resolverão o caso de comum acordo.

3. Quando, em virtude do disposto no número 1, uma pessoa, que não seja uma pessoa singular, for

residente de ambos os Estados Contratantes, será considerada residente apenas do Estado em que estiver

situada a sua direção efetiva.

ARTIGO 5.º

ESTABELECIMENTO ESTÁVEL

1. Para efeitos da presente Convenção, a expressão «estabelecimento estável» significa uma instalação

fixa através da qual a empresa exerce toda ou parte da sua atividade.

2. A expressão «estabelecimento estável» compreende, nomeadamente:

a) Um local de direção;

b) Uma sucursal;

c) Um escritório;

d) Uma fábrica;

e) Uma oficina;

f) Uma mina, um poço de petróleo ou gás, uma pedreira ou qualquer outro local de extração de recursos

naturais; e

g) Uma exploração agrícola, pecuária ou florestal.

3. Um local ou um estaleiro de construção ou um projeto de instalação ou de montagem só constitui um

estabelecimento estável se a sua duração exceder doze meses.

4. Não obstante as disposições anteriores deste artigo, a expressão «estabelecimento estável» não

compreende:

a) As instalações utilizadas unicamente para armazenar, expor ou entregar bens ou mercadorias

pertencentes à empresa;