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18 DE NOVEMBRO DE 2016 19

(v) As razões pelas quais as informações solicitadas são previsivelmente relevantes para a aplicação

das disposições da Convenção ou para a administração ou a aplicação das leis fiscais do Estado

requerente, relativamente à pessoa identificada na subalínea (i) da presente alínea;

(vi) As razões que levam a supor que as informações solicitadas são detidas no Estado requerido ou

estão na posse ou sob o controlo de uma pessoa sujeita à jurisdição do Estado requerido ou podem

ser obtidas por essa pessoa;

(vii) Na medida do possível, o nome e a morada de qualquer pessoa que se considere estar na posse ou

ter o controlo das informações solicitadas;

(viii) Uma declaração de que o pedido está em conformidade com a legislação e as práticas

administrativas do Estado requerente, e de que as informações poderiam ser obtidas pelo Estado

requerente ao abrigo da sua legislação ou no âmbito da sua prática administrativa normal, em

circunstâncias similares, em resposta a um pedido válido de um Estado Contratante ao abrigo da

Convenção;

(ix) Uma declaração de que o Estado requerente esgotou todos os meios disponíveis no seu território

para obter as informações, com exceção dos que suscitariam dificuldades desproporcionadas;

As condições acima enunciadas contêm requisitos processuais que devem ser interpretados de modo a não

prejudicar a troca de informações efetiva;

b) Os direitos e garantias reconhecidos às pessoas num Estado Contratante manter-se-ão aplicáveis nesse

Estado Contratante durante o processo de troca de informações;

c) As informações fornecidas a um Estado Contratante em conformidade com a Convenção não serão

reveladas a nenhuma autoridade de um Estado terceiro ou de uma jurisdição terceira;

d) Não obstante a entrada em vigor da Convenção, podem ser efetuados pedidos de informações relativos

a períodos de tributação em relação aos quais pudessem ser efetuados pedidos de informações ao abrigo do

Acordo entre a República Portuguesa e o Principado de Andorra sobre a troca de informações em matéria fiscal,

celebrado em 30 de novembro de 2009.

3. Andorra estará pronta a trocar informações de forma automática assim que tenha adotado de forma

efetiva o standard comum da OCDE relativo à troca automática de informações financeiras em virtude de um

acordo bilateral ou multilateral para a aplicação plena do artigo 25.º da Convenção.

EM TESTEMUNHO DO QUAL, os signatários, devidamente autorizados para o efeito, assinaram o presente

Protocolo.

FEITO EM Nova Iorque, aos 27 dias do mês de Set. de 2015, em dois originais, nas línguas portuguesa,

catalã e inglesa. Em caso de divergência de interpretação, prevalecerá o texto em inglês.