O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 30 18

FEITO EM Nova Iorque aos 27 dias do mês de Set. de 201__, em dois originais, nas línguas portuguesa,

catalã e inglesa. Em caso de divergência de interpretação, prevalecerá o texto em inglês.

PROTOCOLO À CONVENÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E O PRINCIPADO DE

ANDORRA PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO E PREVENIR A EVASÃO FISCAL EM MATÉRIA

DE IMPOSTOS SOBRE O RENDIMENTO

No momento da assinatura da Convenção entre a República Portuguesa e o Principado de Andorra para

Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento (a seguir

referida por «Convenção»), os signatários acordaram que as seguintes disposições fazem parte integrante da

Convenção:

I. Relativamente ao artigo 4.º (Residente)

As pessoas abrangidas pelo regime especial previsto na terceira disposição transitória da Lei andorrana n.º

5/2014, de 24 de abril de 2014, relativa ao imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, não poderão

beneficiar da aplicação da Convenção.

II. Relativamente ao artigo 25.º (Troca de informações)

1. No que respeita à troca de informações a pedido, prevista no artigo 25.º da Convenção, as disposições

do Acordo entre a República Portuguesa e o Principado de Andorra sobre a troca de informações em matéria

fiscal, celebrado em 30 de novembro de 2009, aplicar-se-ão até à data de entrada em vigor da Convenção. A

partir dessa data, as disposições desse Acordo serão substituídas pelas disposições da Convenção.

2. Os pedidos de informações efetuados ao abrigo da Convenção, bem como os que se encontrem

pendentes na data de entrada em vigor da Convenção, serão processados nos termos previstos na Convenção,

em conformidade com as orientações constantes das seguintes disposições:

a) Entende-se que o standard da «previsível relevância» tem por objetivo assegurar que a troca de

informações em matéria fiscal é tão ampla quanto possível e, simultaneamente, clarificar que os Estados

Contratantes não têm liberdade para empreender “fishing expeditions” nem para solicitar informações de

duvidosa pertinência para a situação fiscal de um determinado contribuinte;

Os pedidos de informações devem ser o mais detalhados possíveis, contendo as seguintes informações:

(i) A identificação da pessoa objeto de inspeção ou investigação. Esta informação pode incluir o nome

ou outras informações que sejam suficientes para identificar o contribuinte;

(ii) O período a que se refere o pedido de informações;

(iii) Uma descrição das informações pretendidas, incluindo a sua natureza e a forma na qual o Estado

requerente pretende receber as informações;

(iv) A finalidade tributária para a qual se pretendem as informações;