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II SÉRIE-A — NÚMERO 30 16

ARTIGO 26.º

UTILIZAÇÃO E TRANSFERÊNCIA DE DADOS PESSOAIS

1. Os dados utilizados e transferidos no âmbito de aplicação da presente Convenção, em conformidade

com a legislação aplicável, devem ser:

a) Obtidos para as finalidades indicadas na presente Convenção não podendo, em caso algum, ser

tratados posteriormente de forma incompatível com essas finalidades;

b) Adequados, relevantes e não excessivos em relação às finalidades para que são recolhidos, transferidos

e tratados posteriormente;

c) Exatos e, se necessário, atualizados, devendo ser tomadas todas as medidas razoáveis para assegurar

que os dados inexatos ou incompletos, tendo em conta as finalidades para que foram recolhidos ou para que

são tratados posteriormente, sejam apagados ou retificados;

d) Conservados de forma a permitir a identificação das pessoas em causa apenas durante o período

necessário para a prossecução das finalidades para que são recolhidos ou tratados posteriormente, devendo

ser apagados após o decurso desse período.

2. Se uma pessoa cujos dados sejam transferidos solicitar o acesso aos mesmos, o Estado Contratante

requerido permitirá a essa pessoa o acesso direto a esses dados e a sua retificação, exceto quando esse pedido

possa ser recusado nos termos da legislação aplicável.

3. Os dados obtidos pelas autoridades competentes dos Estados Contratantes no âmbito da presente

Convenção não podem ser transferidos a um terceiro sem o prévio consentimento do Estado Contratante

requerido e as salvaguardas legais adequadas para a proteção dos dados pessoais, nos termos da legislação

aplicável.

ARTIGO 27.º

MEMBROS DE MISSÕES DIPLOMÁTICAS E

POSTOS CONSULARES

O disposto na presente Convenção não prejudica os privilégios fiscais de que beneficiem os membros de

missões diplomáticas ou de postos consulares, ou de delegações permanentes de organizações internacionais,

nos termos das regras gerais do direito internacional ou do disposto em acordos especiais.

ARTIGO 28.º

DIREITO AOS BENEFÍCIOS DA CONVENÇÃO

1. As disposições da presente Convenção não serão interpretadas de modo a impedir a aplicação por um

Estado Contratante das disposições anti-abuso previstas na sua legislação interna.

2. A presente Convenção não impede a aplicação, pelos Estados Contratantes, das suas normas internas

relativas à transparência fiscal internacional (“Controlled Foreign Company (CFC) rules”).

3. Os benefícios previstos na presente Convenção não serão concedidos a um residente de um Estado

Contratante que não seja o beneficiário efetivo dos rendimentos obtidos no outro Estado Contratante.

4. As disposições da presente Convenção não serão aplicáveis se o objetivo principal ou um dos objetivos

principais de qualquer pessoa associada à criação ou à atribuição de um bem ou direito em relação ao qual o

rendimento é pago for o de beneficiar das referidas disposições por meio dessa criação ou atribuição.

5. Não obstante qualquer outra disposição da presente Convenção, quando a presente Convenção preveja

que um elemento do rendimento só pode ser tributado num Estado Contratante, esse elemento do rendimento

pode, todavia, ser tributado no outro Estado, mas unicamente se esse elemento do rendimento não estiver

sujeito a imposto no primeiro Estado Contratante mencionado.

6. Não obstante qualquer outra disposição da presente Convenção, quando, nos termos de uma disposição

da presente Convenção, um Estado Contratante isentar ou reduzir a taxa de imposto a aplicar a um elemento

do rendimento de um residente do outro Estado Contratante e, nos termos da legislação em vigor nesse outro