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18 DE NOVEMBRO DE 2016 61

ARTIGO 132.º

Tratamento das propostas e adjudicação dos contratos

Tratamento das propostas

1. A entidade adjudicante deve receber, abrir e tratar todas as propostas de acordo com procedimentos que

garantam a equidade e a imparcialidade do processo de adjudicação de contratos e a confidencialidade das

propostas.

2. A entidade adjudicante não deve penalizar qualquer fornecedor cuja proposta seja recebida após o prazo

especificado para a receção das propostas se o atraso se ficar a dever unicamente à inépcia da entidade

adjudicante.

3. Se uma entidade adjudicante der a um fornecedor a oportunidade de corrigir erros de forma não

intencionais entre o momento da abertura das propostas e o da adjudicação do contrato, tem de dar a mesma

oportunidade a todos os fornecedores participantes.

Adjudicação dos contratos

4. A fim de poder ser considerada para efeitos de adjudicação, a proposta deve ser apresentada por escrito,

devendo, no momento da abertura, cumprir todos os requisitos essenciais estabelecidos nos anúncios e na

documentação do concurso e provir de um fornecedor que satisfaça as condições de participação.

5. A menos que a entidade adjudicante determine que não é do interesse público adjudicar um contrato,

adjudicará o contrato ao fornecedor que tenha determinado ser capaz de cumprir as condições do contrato e

que, com base unicamente nos critérios de avaliação especificados nos anúncios e na documentação do

concurso, tenha apresentado:

a) A proposta mais vantajosa; ou

b) Quando o preço for o único critério, o preço mais baixo.

6. Quando uma entidade adjudicante receber uma proposta com um preço anormalmente inferior aos preços

das outras propostas apresentadas, pode verificar junto do fornecedor que satisfaz as condições de participação

e é capaz de cumprir as condições do contrato.

7. A entidade adjudicante não recorrerá a opções, não anulará um procedimento de adjudicação nem

alterará contratos adjudicados de modo a contornar as obrigações decorrentes do presente Acordo.

ARTIGO 133.º

Transparência da informação sobre os contratos

Informação prestada aos fornecedores

1. A entidade adjudicante informa imediatamente os fornecedores participantes das decisões que tomou

relativamente à adjudicação dos contratos e, se tal for solicitado pelo fornecedor, fá-lo-á por escrito. Sem prejuízo

do disposto no artigo 134.º, n.os 2 e 3, a entidade adjudicante comunica, mediante pedido, a um fornecedor não

selecionado as razões pelas quais a sua proposta não foi selecionada e as vantagens relativas da proposta do

fornecedor selecionado.

Publicação de informação sobre a adjudicação

2. O mais tardar 72 dias após a adjudicação de cada contrato abrangido pelo presente capítulo, a entidade

adjudicante publicará um anúncio no meio de comunicação social eletrónico adequado ou em papel indicado na

parte 2 do anexo IV do presente Acordo. Quando só for utilizado um meio de comunicação eletrónico, as

informações deverão permanecer facilmente disponíveis por um período de tempo razoável. O anúncio deve

incluir, pelo menos, as informações seguintes:

a) Descrição dos bens ou serviços objeto do contrato;