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18 DE NOVEMBRO DE 2016 65

Comité de Cooperação

8. Se não for apresentada nenhuma objeção no que respeita a uma proposta de alteração ou retificação no

prazo previsto nos n.os 4 e 7, o Comité de Cooperação altera o anexo III do presente Acordo de forma a refletir

essa alteração ou retificação. A alteração ou retificação produz efeitos a partir do dia seguinte ao termo do prazo

referido nos n.os 4 e 7.

9. Se tiver sido apresentada uma objeção a uma proposta de alteração ou de retificação, o Comité de

Cooperação deve debater a questão. O Comité de Cooperação pode decidir aprovar uma alteração ou retificação

e alterar o anexo III do presente Acordo em conformidade.

ARTIGO 137.º

Período de transição

O presente capítulo é aplicável cinco anos a partir da data em que o presente título começa a ser aplicado.

No que se refere às mercadorias enumeradas na parte 4 do anexo III do presente Acordo e para os serviços

abrangidos pela parte 6 do anexo III do presente Acordo, o presente capítulo é aplicável oito anos a partir da

data em que o presente título começa a ser aplicado.

CAPÍTULO 9

MATÉRIAS-PRIMAS E ENERGIA

ARTIGO 138.º

Definições

Para efeitos do presente capítulo, entende-se por:

a) "Matérias-primas", as substâncias utilizadas no fabrico de produtos industriais, com exceção dos produtos

energéticos, dos produtos da pesca ou dos produtos agrícolas transformados, mas incluindo borracha natural,

couros e peles, madeira e pasta de madeira, seda, lã, algodão e outras matérias-primas têxteis vegetais;

b) "Produtos energéticos", com base no Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação das

Mercadorias da Organização Mundial das Alfândegas (SH) e na Nomenclatura Combinada da União Europeia,

o gás natural (SH 27.11), o gás natural liquefeito (GNL), o gás de petróleo liquefeito (GPL), a energia elétrica

(SH 27.16), o petróleo bruto e os produtos petrolíferos (SH 27.09 a 27.10 e 27.13 a 27.15) e o carvão e os outros

combustíveis sólidos (SH 27.01 a 27.04);

c) "Parceria", qualquer entidade jurídica que seja uma organização comercial e esteja sob a jurisdição ou o

controlo de qualquer das Partes, tais como, e sem caráter exaustivo, uma sociedade, um trust, uma parceria,

uma empresa comum ou uma associação;

d) "Prestador de serviços", um prestador de serviços na aceção do artigo 40.º, alínea q);

e) "Medida", uma medida na aceção do artigo 40.º, alínea a);

f) "Transporte", o transporte e a distribuição de produtos energéticos através de oleodutos para o transporte

de petróleo e de produtos petrolíferos e de gasodutos para o transporte de gás natural de alta pressão, de redes

e linhas de transporte de eletricidade de alta tensão, de caminhos-de-ferro, de estradas e de outras instalações

para o transporte de produtos energéticos;

g) "Obtenção não autorizada", qualquer atividade que consista na obtenção ilícita de produtos energéticos a

partir de oleodutos para o transporte de petróleo e de produtos petrolíferos e de gasodutos para o transporte de

gás natural de alta pressão, de redes e linhas de transporte de eletricidade de alta tensão, de caminhos-de-ferro,

de estradas e de outras instalações para o transporte de produtos energéticos;

h) "Situação de emergência", uma situação que cause uma perturbação significativa ou a interrupção física

do abastecimento de gás natural, petróleo ou eletricidade entre a União Europeia e a República do Cazaquistão,

nomeadamente a nível do abastecimento em trânsito através de países terceiros ou uma situação de procura

excecionalmente elevada de produtos energéticos na União Europeia ou na República do Cazaquistão, em que

a adoção de medidas de mercado não seja suficiente e seja necessário introduzir medidas não baseadas no

mercado;