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II SÉRIE-A — NÚMERO 30 68

litígios previsto no capítulo 14 (Resolução de Litígios) relativo às situações de emergência definidas no

artigo 138.º, alínea h).

3. Uma Parte não pode ser responsabilizada por uma interrupção ou redução nos termos do presente artigo

em situações de força maior nos ou casos em que não tenha possibilidade de assegurar o abastecimento de

produtos energéticos ou de assegurar o seu trânsito devido a ações imputáveis a um país terceiro ou a uma

entidade sob o controlo ou jurisdição de um país terceiro.

ARTIGO 145.º

Acesso a redes e linhas de transporte de eletricidade de alta tensão

1. Cada Parte concede às empresas da outra Parte, estabelecidas como pessoas coletivas no seu território

um acesso não discriminatório às redes e linhas de transporte de energia elétrica de alta tensão parcial ou

totalmente detidas e reguladas pela Parte que concede o acesso, dentro dos limites das capacidades disponíveis

dessas redes e linhas. O acesso deve ser concedido de forma justa e equitativa.

2. Ao aplicar medidas relativas a essas redes e linhas de transporte, as Partes asseguram que são

respeitados os seguintes princípios:

a) Todas as disposições legislativas e regulamentares que regem o acesso e as tarifas de transporte são

totalmente transparentes;

b) As medidas não são discriminatórias no que respeita à origem da produção de eletricidade no seu território

ou ao destino dessa eletricidade;

c) A aplicação de taxas de transporte às empresas da União Europeia e da República do Cazaquistão não

é discriminatória.

ARTIGO 146.º

Autoridade reguladora da eletricidade e do gás

1. Cada Parte designa e habilita as autoridades reguladoras que irão regular os mercados da eletricidade e

do gás nos seus territórios. Essas autoridades reguladoras devem ser juridicamente distintas e funcionalmente

independentes de quaisquer outras entidades públicas ou dos participantes no mercado.

2. As decisões e os procedimentos adotados pelas entidades reguladoras são imparciais relativamente a

todos os participantes no mercado.

3. Um participante no mercado que seja afetado por uma decisão de uma autoridade reguladora pode

impugná-la junto de um órgão de recurso. Se o órgão de recurso não for independente das partes envolvidas

ou não tiver caráter judicial, as suas decisões devem ser objeto de revisão por uma autoridade judicial imparcial

e independente. As decisões do órgão de recurso e da autoridade judicial devem ser fundamentadas por escrito.

As Partes devem assegurar que a decisão final do órgão de recurso ou da autoridade judicial, consoante a

entidade que decidir em último lugar, é efetivamente aplicada.

ARTIGO 147.º

Setor das energias renováveis

1. O presente artigo é aplicável às medidas suscetíveis de afetar o comércio e o investimento entre as Partes

relacionadas com a geração de energia proveniente de fontes não fósseis renováveis, nomeadamente a energia

eólica, a energia solar e a energia hidroelétrica, mas não se aplica aos produtos a partir do qual essa energia é

gerada.

2. As Partes:

a) Não mantêm nem adotam medidas que exijam a constituição de parcerias com empresas locais, a menos

que tal seja considerado necessário por razões técnicas e que a Parte que mantém ou adota a medida

demonstre, a pedido da outra Parte, a existência de razões de ordem técnica;

b) Asseguram que as regras relativas aos procedimentos de autorização, certificação e licenciamento, se

aplicáveis, em especial no que respeita ao equipamento, às instalações e às infraestruturas da rede de