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II SÉRIE-A — NÚMERO 30 72

com as normas internacionalmente reconhecidas e os acordos referidos no artigo 152.º. As Partes procurarão

atingir níveis elevados de proteção ambiental e laboral.

2. As Partes reconhecem ser inapropriado encorajar o comércio ou o investimento através da redução dos

níveis de proteção previstos na legislação ambiental e laboral interna.

3. Para incentivar o comércio ou o investimento as Partes não podem derrogar nem, através de uma linha

de ação ou de inação sustentada ou recorrente, deixar de aplicar de forma efetiva a sua legislação ambiental e

laboral.

ARTIGO 154.º

Comércio e investimento em prol do desenvolvimento sustentável

1. As Partes reiteram o seu compromisso de aumentar o contributo do comércio para a realização do objetivo

do desenvolvimento sustentável nas suas dimensões económica, social e ambiental. Nesse sentido, acordam

em promover:

a) O comércio e o investimento em produtos e serviços ambientais, bem como em produtos e tecnologias

não prejudiciais para o clima;

b) O recurso a mecanismos de garantia da sustentabilidade, como o comércio equitativo e ético ou os rótulos

ecológicos; e

c) As práticas de responsabilidade social das empresas.

2. As Partes procedem ao intercâmbio de informações e partilham experiências sobre as medidas adotadas

para promover a coerência e a complementaridade mútua entre os objetivos comerciais, sociais e ambientais.

Além disso, intensificam a cooperação e o diálogo sobre questões relacionadas com o desenvolvimento

sustentável que possam surgir no âmbito das suas relações comerciais, incluindo sobre aspetos pertinentes

indicados no título IV (Cooperação no Domínio do Desenvolvimento Económico e Sustentável) do presente

Acordo.

3. A cooperação e o diálogo referidos no n.º 2 do presente artigo devem envolver as partes interessadas,

em especial os parceiros sociais, bem como outras organizações da sociedade civil, no âmbito da cooperação

com a sociedade civil prevista no artigo 251.º.

4. O Comité de Cooperação pode adotar regras aplicáveis a essa cooperação e a esse diálogo.

ARTIGO 155.º

Resolução de litígios

A subsecção 2 da secção 3 do capítulo 14 (Resolução de Litígios) não se aplica à resolução de litígios ao

abrigo do presente capítulo. Relativamente a litígios desse tipo, depois de o painel de arbitragem apresentar o

seu relatório final nos termos dos artigos 180.º e 182.º, as Partes, tendo em consideração esse relatório,

discutem as medidas adequadas a aplicar. O Comité de Cooperação acompanha a execução dessas medidas

e mantém a questão sob observação, incluindo através do mecanismo previsto no artigo 154.º, n.º 3.

CAPÍTULO 11

CONCORRÊNCIA

ARTIGO 156.º

Princípios

As Partes reconhecem a importância de uma concorrência livre e não distorcida nas suas relações

comerciais. Reconhecem que as práticas comerciais e as intervenções estatais anticoncorrenciais, incluindo as

subvenções, são suscetíveis de distorcer o correto funcionamento dos mercados e de comprometer as

vantagens decorrentes da liberalização comercial.