O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

18 DE NOVEMBRO DE 2016 71

ARTIGO 150.º

Exceções

1. O presente capítulo não prejudica quaisquer outras exceções, reservas ou restrições previstas no

presente Acordo.

2. O presente capítulo não é aplicável a projetos de investigação e desenvolvimento, nem a projetos de

demonstração realizados a uma escala não comercial.

3. Nenhuma disposição do presente capítulo pode ser interpretada no sentido de impedir a adoção ou a

aplicação pelas Partes das medidas necessárias para um funcionamento seguro da infraestrutura energética,

incluindo o transporte de energia e as instalações de produção em causa, por razões de segurança nacional ou

de segurança pública, incluindo a prevenção e a reação a situações de emergência, desde que essas medidas

não sejam aplicadas de um modo que constitua um meio de discriminação arbitrária ou injustificada entre

produtos, prestadores de serviços ou investidores das Partes quando prevaleçam condições idênticas, nem uma

restrição dissimulada às trocas comerciais ou aos investimentos entre as Partes.

CAPÍTULO 10

COMÉRCIO E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL

ARTIGO 151.º

Contexto e objetivos

1. As Partes recordam a Agenda 21 da Conferência das Nações Unidas para o Ambiente e o

Desenvolvimento, de 1992, a Declaração da Organização Internacional do Trabalho (OIT) relativa aos princípios

e direitos fundamentais no trabalho, de 1998, o Plano de Execução de Joanesburgo sobre desenvolvimento

sustentável, de 2002, a Declaração Ministerial do Conselho Económico e Social das Nações Unidas em matéria

de emprego pleno, produtivo e digno para todos, de 2006, a Declaração da OIT sobre justiça social para uma

globalização justa, de 2008, e o Documento final da Conferência das Nações Unidas sobre desenvolvimento

sustentável, de 2012, incorporado na Resolução n.º 66/288 adotada pela Assembleia Geral da ONU em

27 de julho de 2012, com o título "O futuro que queremos".

2. As Partes reiteram o seu compromisso de promover o desenvolvimento do comércio internacional de

modo a contribuir para a realização do objetivo de desenvolvimento sustentável em prol do bem-estar das

gerações presentes e futuras. As Partes envidão todos os esforços para garantir que esse objetivo seja integrado

e tido em conta a todos os níveis das suas relações comerciais.

ARTIGO 152.º

Normas e acordos multilaterais em matéria ambiental e laboral

1. As Partes reconhecem o valor da governação e dos acordos internacionais em matéria de ambiente como

resposta da comunidade internacional aos problemas ambientais mundiais ou regionais.

2. As Partes reconhecem que o emprego pleno e produtivo e o trabalho digno para todos são

elementos-chave do desenvolvimento sustentável para todos os países, bem como um objetivo prioritário da

cooperação internacional.

3. Nesse contexto, as Partes reiteram o seu compromisso no sentido de aplicar efetivamente nas respetivas

legislações e práticas os acordos multilaterais em matéria de ambiente de que são signatárias, bem como as

convenções da OIT ratificadas pelos Estados-Membros da União Europeia e pela República do Cazaquistão,

respetivamente.

ARTIGO 153.º

Direito de regulamentar e níveis de proteção

1. As Partes reconhecem a cada Parte o direito de definirem os seus próprios níveis internos de proteção

ambiental e laboral e de adotarem ou alterarem em conformidade a respetiva legislação e políticas, de acordo