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II SÉRIE-A — NÚMERO 30 70

OCDE para as Empresas Multinacionais e Orientação de Diligência Prévia da OCDE para Cadeias de

Fornecimento Responsável de Minerais de Áreas Afetadas por Conflitos e de Alto Risco. A cooperação e a

promoção do entendimento mútuo incluem a troca de dados e de informações sobre o quadro regulamentar nos

setores das matérias-primas e da energia. Tal não pode ser interpretado no sentido de exigir que uma das Partes

comunique informações cuja divulgação considere contrária aos seus interesses em matéria de segurança.

4. Qualquer das Partes pode solicitar a realização de reuniões ou sessões ad hoc no âmbito das reuniões

do Comité de Cooperação. Se for caso disso, a cooperação bilateral pode, além disso, ser alargada aos fóruns

multilaterais relevantes nos quais participem ambas as Partes.

ARTIGO 149.º

Mecanismo de alerta precoce

1. As Partes criam um mecanismo de alerta precoce a fim de adotar medidas práticas destinadas a prevenir

e a reagir rapidamente a situações de emergência ou a ameaças de situações de emergência.

2. As Partes lançam conjuntamente medidas:

a) com vista a uma avaliação precoce dos riscos e problemas potenciais associados à oferta e à procura de

gás natural, petróleo ou eletricidade; e

b) medidas de prevenção e reação rápida em caso de situação de emergência ou de ameaça de situação

de emergência.

3. Caso uma das Partes tome conhecimento de uma situação de emergência ou de uma situação que, em

seu entender, possa dar azo a uma situação de emergência, informará desse facto a outra Parte sem demora.

4. Para efeitos do presente artigo, as Partes acordam em que são competentes o Membro da Comissão

Europeia responsável pela energia e o Ministro da República do Cazaquistão encarregado das questões de

energia.

5. Aquando da notificação, cada Parte deve facultar à outra uma avaliação da situação.

6. Qualquer das Partes pode solicitar a realização de consultas no prazo de três dias a contar da notificação

a fim de:

a) Efetuar uma avaliação comum da situação;

b) Formular recomendações para pôr termo ou atenuar o impacto da situação de emergência;

c) Criar um grupo especial de acompanhamento para, nomeadamente, controlar os fluxos de energia nos

pontos pertinentes da infraestrutura em causa.

7. Se necessário, as Partes cooperam com países terceiros para eliminar a ameaça de uma situação de

emergência ou para ultrapassar uma situação de emergência.

8. Caso a situação de emergência persista, qualquer das Partes pode dar início a um procedimento de

resolução de litígios de emergência ao abrigo do mecanismo especial previsto no capítulo 14 (Resolução de

litígios).

9. A partir do momento da notificação, as Partes abstêm-se de tomar medidas que possam agravar ou

reforçar a situação de emergência, numa situação determinada.

10. No âmbito do presente Acordo, as Partes não podem usar como fundamento, nem apresentar como

elemento de prova nos procedimentos de resolução de litígios, o seguinte:

a) As posições tomadas ou as propostas apresentadas pela outra Parte no âmbito do procedimento criado

pelo presente artigo; ou

b) Qualquer declaração da outra Parte indicando a sua disposição em aceitar uma solução para a situação

de emergência referida no presente artigo.

11. Se necessário, o Comité de Cooperação pode estabelecer normas de execução pormenorizadas para a

aplicação do presente artigo.