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18 DE NOVEMBRO DE 2016 73

ARTIGO 157.º

Legislação antitrust e em matéria de concentrações e respetiva aplicação

1. As Partes mantêm em vigor nos respetivos territórios legislação abrangente em matéria de concorrência

que dê resposta de forma efetiva a acordos anticoncorrenciais, a práticas concertadas e a comportamentos

anticoncorrenciais unilaterais por parte de empresas com posição dominante, assegurando um controlo eficaz

das operações de concentração de empresas.

2. As Partes devem dispor de autoridades independentes no plano operacional responsáveis pela aplicação

efetiva da legislação em matéria de concorrênciae que possuam os meios adequados para tal, conforme referido

no n.º 1.

3. As Partes reconhecem a importância de aplicar a respetiva legislação em matéria de concorrência de uma

forma transparente e não discriminatória, respeitando o princípio da equidade processual e os direitos de defesa

das empresas em questão.

ARTIGO 158.º

Monopólios estatais, empresas públicas e empresas que beneficiam de direitos especiais ou exclusivos ou

de privilégios

1. Nenhuma disposição do presente capítulo impede as Partes de criar ou manter monopólios estatais ou

empresas públicas, ou de conceder a certas empresas direitos especiais ou exclusivos ou privilégios, em

conformidade com a respetiva legislação.

2. No que diz respeito a monopólios estatais, empresas públicas e empresas que beneficiam de direitos

especiais ou exclusivos ou de privilégios envolvidas em atividades económicas, as Partes velam por que essas

empresas estejam sujeitas ao direito da concorrência referido no artigo 157.º. Para efeitos do presente capítulo,

são consideradas atividades económicas as atividades que consistem na oferta de bens e serviços num

determinado mercado. A expressão "atividade económica" não inclui atividades realizadas no exercício da

autoridade do Estado, nomeadamente atividades que não se realizam numa base comercial nem em

concorrência com um ou mais operadores económicos;

3. A aplicação da legislação em matéria de concorrência referida no artigo 157.º não obsta ao desempenho,

de direito ou de facto, das atribuições específicas de interesse público conferidas às empresas em causa. As

exceções devem ser limitadas e transparentes. O comércio e o investimento não devem ser afetados de forma

a prejudicar o objetivo do presente Acordo.

ARTIGO 159.º

Subvenções

1. Para efeitos do presente artigo, entende-se por "subvenção" uma medida que preenche as condições

enunciadas no artigo 1.º do Acordo SMC, independentemente de ter sido concedida a uma empresa para a

produção de bens ou para a prestação de serviços e que seja específica na aceção do artigo 2.º desse acordo.

2. As Partes asseguram a transparência em matéria de subvenções. Para esse efeito, cada Parte deve

apresentar à outra, de dois em dois anos, a contar da data de aplicação do presente título, um relatório sobre a

base jurídica, incluindo o objetivo estratégico ou a finalidade da subvenção, a duração ou quaisquer outros

prazos, a forma e, se possível, o montante ou o orçamento e o beneficiário da subvenção concedida pelo

Governo ou por um organismo público. Presume-se que o relatório foi apresentado se a informação pertinente

for difundida num sítio de acesso público na Internet ou através do mecanismo de notificação da OMC.

3. Se uma Parte considerar que uma subvenção concedida pela outra Parte afeta negativamente os seus

interesses, pode solicitar a realização de consultas. A Parte requerida dará a devida atenção a esse pedido. As

consultas terão como objetivo, nomeadamente, especificar o objetivo estratégico da subvenção, determinar se

esta tem um efeito de incentivo e é proporcionada, bem como apurar as medidas adotadas para limitar o efeito

potencial de distorção do comércio e do investimento da Parte requerente24.

24 Considera-se que uma subvenção é proporcionada se o seu montante se limitar ao estritamente necessário para atingir o objetivo.