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II SÉRIE-A — NÚMERO 30 78

ARTIGO 173.º

Âmbito de aplicação

Salvo disposição em contrário, o presente capítulo é aplicável a qualquer litígio respeitante à interpretação

ou à aplicação do presente título.

SECÇÃO 2

CONSULTAS E MEDIAÇÃO

ARTIGO 174.º

Consultas

1. As Partes esforçar-se-ão por resolver os eventuais litígios referidos no artigo 173.º, iniciando consultas de

boa-fé, de modo a alcançar uma solução por mútuo acordo.

2. Qualquer das Partes pode solicitar a realização de consultas mediante pedido escrito dirigido à outra

Parte, com cópia para o Comité de Cooperação, indicando a medida em causa e as disposições referidas no

artigo 173.º que considera aplicáveis.

3. Salvo disposição em contrário do presente Acordo ou acordado entre as Partes, a Parte requerida deve

responder no prazo de dez dias a contar da receção do pedido de consultas.

4. As consultas têm lugar no prazo de 30 dias a contar da data de receção do pedido e realizam-se, salvo

acordo em contrário das Partes, no território da Parte requerida. As consultas consideram-se concluídas no

prazo de 30 dias a contar da data de receção do pedido, a menos que as Partes acordem em prossegui-las. As

consultas, em especial as informações divulgadas e as posições tomadas pelas Partes no decurso das mesmas,

são confidenciais e não prejudicam os direitos das Partes em procedimentos ulteriores.

5. Em casos urgentes, as consultas consideram-se concluídas no prazo de 15 dias a contar da data de

receção do pedido pela Parte requerida, salvo se as Partes acordarem em prossegui-las.

6. Se a Parte à qual o pedido é apresentado não responder ao pedido de consultas no prazo de dez dias a

contar da data da sua receção ou se as consultas não se realizarem nos prazos previstos nos n.os 3 ou 4 do

presente artigo, respetivamente, ou se as Partes decidirem não realizar consultas ou estas forem concluídas

sem se ter alcançado uma solução por mútuo acordo, a Parte requerente pode recorrer ao procedimento previsto

no artigo 176.º.

7. Durante as consultas, cada Parte fornece informações factuais suficientes que permitam realizar uma

análise exaustiva do modo como a medida em questão pode afetar o funcionamento e a aplicação do presente

Acordo.

8. Sempre que digam respeito a situações de emergência na aceção do artigo 138.º, alínea h),

as consultas consideram-se concluídas no prazo de cinco dias úteis a contar da data de receção do pedido

de consultas, a menos que as Partes acordem de modo diverso.

ARTIGO 175.º

Mediação

Qualquer das Partes pode solicitar à outra Parte que seja iniciado um procedimento de mediação a respeito

de uma medida que afete negativamente o comércio ou o investimento entre as Partes, nos termos do anexo VII

SECÇÃO 3

PROCEDIMENTOS DE RESOLUÇÃO DE LITÍGIOS

SUBSECÇÃO 1

PROCEDIMENTO DE ARBITRAGEM

ARTIGO 176.º

Desencadeamento do procedimento de arbitragem

1. Se as Partes não conseguirem resolver o litígio após a realização das consultas previstas no artigo 174.º,