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II SÉRIE-A — NÚMERO 30 82

medida para dar cumprimento ao relatório ou que a medida notificada nos termos do artigo 185.º, n.º 1, não é

conforme com as obrigações que incumbem a essa Parte nos termos das disposições referidas no artigo 173.º,

a Parte requerida apresenta, se tal lhe for solicitado pela Parte requerente e após consultas com essa Parte,

uma proposta de compensação.

2. Se a Parte requerente decidir não solicitar uma proposta de compensação nos termos do n.º 1 do presente

artigo ou se, embora tendo apresentado um pedido nesse sentido, não se chegar a acordo quanto à

compensação no prazo de 30 dias a contar do termo do prazo razoável ou da data da apresentação do relatório

do painel de arbitragem nos termos do artigo 185.º, n.º 2, pode, após notificação da outra Parte e do Comité de

Cooperação, tomar medidas adequadas que sejam equivalentes à anulação ou redução26 das vantagens

causadas pela violação. A notificação deve especificar essas medidas. A Parte requerente pode aplicar as

medidas a qualquer momento após o termo de um prazo de dez dias a contar da data da receção da notificação

pela Parte requerida, exceto se esta tiver solicitado um procedimento de arbitragem ao abrigo do n.º 3 do

presente artigo.

3. Se a Parte requerida considerar que as medidas adequadas não equivalem a anulação ou redução dos

efeitos causados pela violação das obrigações que incumbem a essa Parte nos termos das disposições referidas

no artigo 173.º, pode solicitar por escrito ao painel de arbitragem original que se pronuncie sobre a questão.

Esse pedido é comunicado à Parte requerente e ao Comité de Cooperação dentro do prazo de dez dias referido

no n.º 2 do presente artigo. O painel de arbitragem original apresenta o seu relatório sobre as medidas

notificadas pela Parte requerente às Partes e ao Comité de Cooperação no prazo de 30 dias a contar da data

de apresentação do pedido. A Parte requerente não pode tornar efetivas as medidas notificadas antes de o

painel de arbitragem original apresentar o seu relatório. As medidas que se tornem efetivas após a emissão do

relatório devem ser compatíveis com o relatório do painel de arbitragem.

4. As medidas que a Parte requerente tornar efetivas, bem como a compensação prevista no presente artigo,

são temporárias e não devem ser aplicadas depois de:

a) As Partes terem chegado a uma solução por mútuo acordo nos termos do artigo 191.º;

b) As Partes terem acordado que, através da medida notificada nos termos do artigo 185.º n.º 1, a Parte

requerida passa a estar em conformidade com as disposições referidas no artigo 173.º; ou

c) As medidas que o painel de arbitragem considerar, ao abrigo do artigo 185.º, n.º 2, incompatíveis com as

disposições referidas no artigo 173.º terem sido retiradas ou alteradas, por forma a passarem a ser compatíveis

com essas disposições.

ARTIGO 187.º

Reexame das medidas tomadas para assegurar o cumprimento após a adoção de medidas corretivas

temporárias por incumprimento

1. A Parte requerida notifica a Parte requerente e o Comité de Cooperação de qualquer medida que tenha

tomado para dar cumprimento ao relatório final do painel de arbitragem na sequência do pedido de compensação

ou da adoção de uma medida adequada pela Parte requerente ao abrigo do artigo 186.º, consoante o caso.

Com exceção dos casos previstos no n.º 2 do presente artigo, a Parte requerente suspende a medida no prazo

de 30 dias a contar da data de receção da notificação. Nos casos em que tiver sido aplicada uma compensação,

e com exceção dos casos referidos no n.º 2 do presente artigo, a Parte requerida pode pôr termo à aplicação

dessa compensação no prazo de 30 dias a contar da receção da notificação de que deu cumprimento ao relatório

final do painel de arbitragem.

2. Se as Partes não chegarem a acordo quanto ao facto de a Parte requerida ter ou não dado cumprimento

ao relatório final do painel de arbitragem no prazo de 30 dias a contar da data de receção da notificação nos

termos do n.º 1 do presente artigo, a Parte requerente solicita por escrito ao painel de arbitragem original que

se pronuncie sobre a questão. Esse pedido é notificado simultaneamente à outra Parte e ao Comité de

Cooperação. O relatório do painel de arbitragem é notificado às Partes e ao Comité de Cooperação no prazo

de 45 dias a contar da data de apresentação do pedido. Se o painel de arbitragem deliberar que a Parte

requerida deu cumprimento ao seu relatório final, a Parte requerente põe termo à medida adequada adotada

26 Por "anulação ou redução" entende-se "anulação ou redução" em conformidade com o Memorando de Entendimento sobre as Regras e Processos que Regem a Resolução de Litígios da OMC.