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II SÉRIE-A — NÚMERO 30 84

ARTIGO 192.º

Regulamento interno

1. Os procedimentos de resolução de litígios nos termos do presente capítulo são regidos pelo regulamento

interno constante do anexo V do presente Acordo e pelo código de conduta que figura no anexo VI do presente

Acordo.

2. Salvo disposição em contrário no regulamento interno constante do anexo V do presente Acordo, as

audições do painel de arbitragem são abertas ao público.

ARTIGO 193.º

Informações e assessoria técnica

A pedido de uma das Partes, ou por sua própria iniciativa, o painel de arbitragem pode obter as informações

que considere adequadas para os seus trabalhos a partir de qualquer fonte, incluindo as Partes no litígio. Se o

considerar oportuno, o painel de arbitragem pode igualmente requerer o parecer de peritos. O painel consulta

as Partes antes de escolher os peritos. As pessoas singulares ou coletivas estabelecidas no território de um das

Partes podem comunicar informações amicus curiae ao painel de arbitragem de acordo com o regulamento

interno constante do anexo V. As informações obtidas ao abrigo do presente artigo são divulgadas a cada uma

das Partes e submetidas à respetiva apreciação.

ARTIGO 194.º

Regras de interpretação

O painel de arbitragem interpreta as disposições referidas no artigo 173.º em conformidade com as regras

de interpretação consuetudinárias do direito público internacional, incluindo as regras codificadas na Convenção

de Viena de 1969 sobre o Direito dos Tratados. O painel de arbitragem tem igualmente em conta as diferentes

interpretações dos painéis da OMC e do Órgão de Recurso adotadas pelo Órgão de Resolução de Litígios da

OMC. Os relatórios do painel de arbitragem não podem aumentar nem diminuir os direitos ou as obrigações das

Partes previstos ao abrigo do presente Acordo.

ARTIGO 195.º

Decisões e relatórios do painel de arbitragem

1. As deliberações do painel de arbitragem são confidenciais. O painel de arbitragem envida todos os

esforços para tomar decisões por consenso. Todavia, se tal não for possível, a questão em apreço é decidida

por maioria. As eventuais opiniões divergentes dos árbitros não podem, em caso algum, ser divulgadas.

2. Os relatórios do painel de arbitragem são elaborados sem a presença das Partes. Os relatórios

apresentam as conclusões quanto à matéria de facto, à aplicabilidade das disposições pertinentes referidas no

artigo 173.º, bem como a fundamentação subjacente aos resultados e conclusões neles enunciados.

3. Os relatórios do painel de arbitragem devem ser aceites incondicionalmente pelas Partes. Não criam

quaisquer direitos ou obrigações para as pessoas singulares ou coletivas.

4. As Partes tornam público o relatório do painel de arbitragem, sob reserva de proteção de informações

confidenciais, tal como previsto no regulamento interno constante do anexo V do presente Acordo.

SECÇÃO 4

DISPOSIÇÕES GERAIS

ARTIGO 196.º

Listas dos árbitros

1. O mais tardar seis meses a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo, o Comité de

Cooperação, com base nas propostas apresentadas pelas Partes, elabora uma lista com, pelo menos, 15

pessoas que estejam dispostas e sejam aptas a desempenhar a função de árbitros. A lista é composta por três