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II SÉRIE-A — NÚMERO 30 88

e) Reforço da segurança das atividades de exploração e de produção offshore de hidrocarbonetos através

da troca de experiências no domínio da prevenção de acidentes, da análise a posteriori de acidentes, das

políticas de resposta e de reabilitação, bem como do intercâmbio de melhores práticas em matéria de

responsabilização e de práticas jurídicas em caso de acidentes.

ARTIGO 207.º

Fontes de energia renováveis

É desenvolvida cooperação nos seguintes domínios:

a) Desenvolvimento de fontes de energia renováveis de forma económica e ambientalmente sustentável,

incluindo a cooperação em matéria de questões regulamentares, certificação e normalização, bem como de

desenvolvimento tecnológico;

b) Facilitação dos intercâmbios entre a República do Cazaquistão e as instituições, laboratórios e entidades

do setor privado europeu, incluindo através de programas conjuntos, com o objetivo de implementar as melhores

práticas para desenvolver a energia do futuro e criar uma economia verde;

c) Realização de seminários, conferências e programas de formação conjuntos e intercâmbio periódico de

informações e de dados estatísticos abertos, bem como de informações sobre o desenvolvimento de fontes de

energia renováveis.

ARTIGO 208.º

Poupança e eficiência energéticas

A cooperação é prosseguida com vista a promover a poupança e a eficiência energéticas, incluindo no setor

do carvão, da queima de gás em facho (e da utilização de gás associado), dos edifícios, dos equipamentos e

dos transportes, nomeadamente, através de:

a) Intercâmbio de informações sobre políticas de eficiência energética e respetivos quadros jurídicos e

regulamentares e planos de ação;

b) Facilitação do intercâmbio de experiências e de conhecimentos especializados no domínio da eficiência

energética e da poupança de energia;

c) Lançamento e execução de projetos, incluindo projetos de demonstração, com vista à introdução de

tecnologias e soluções inovadoras no domínio da eficiência energética e da poupança de energia;

d) Realização de programas e cursos de formação no domínio da eficiência energética, a fim de concretizar

os objetivos enunciados no presente artigo.

CAPÍTULO 6

COOPERAÇÃO NO DOMÍNIO DOS TRANSPORTES

ARTIGO 209.º

As Partes cooperam com vista a:

a) Alargar e reforçar a sua cooperação no domínio dos transportes, a fim de contribuir para o

desenvolvimento de sistemas de transporte sustentáveis;

b) Centrar-se nos aspetos sociais e ambientais dos sistemas de transporte;

c) Promover a eficiência e a segurança das operações de transporte;

d) Reforçar as principais ligações de transporte entre os seus territórios.

ARTIGO 210.º

A cooperação a que se refere o presente capítulo inclui, designadamente, os seguintes domínios:

a) Intercâmbio de melhores práticas no domínio das políticas de transporte;