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18 DE NOVEMBRO DE 2016 89

b) Melhoria da circulação de passageiros e mercadorias, aumento da fluidez dos fluxos de transporte através

da eliminação de obstáculos administrativos, técnicos e outros, com vista a uma integração mais estreita dos

mercados, à melhoria das redes de transporte e à modernização das infraestruturas;

c) Intercâmbio de informações e atividades conjuntas a nível regional e internacional e implementação dos

acordos e convenções internacionais aplicáveis;

d) Intercâmbio de melhores práticas em matéria de segurança dos transportes marítimos e do seu

desenvolvimento sustentável.

A República do Cazaquistão deve tornar compatíveis com a legislação da União Europeia os respetivos

acordos bilaterais no domínio dos serviços aéreos celebrados com os Estados-Membros da União Europeia.

ARTIGO 211.º

É mantido um diálogo regular sobre as questões abrangidas pelo presente capítulo.

CAPÍTULO 7

COOPERAÇÃO NO DOMÍNIO DO AMBIENTE

ARTIGO 212.º

As Partes desenvolvem e reforçam a sua cooperação em matéria ambiental, contribuindo para o

desenvolvimento sustentável e a boa governação no domínio da proteção do ambiente.

É desenvolvida cooperação nos seguintes domínios:

a) Avaliações, acompanhamento e controlo ambientais;

b) Educação e sensibilização ambientais, melhoria do acesso à informação, da participação dos cidadãos

no processo de tomada de decisões e do acesso à justiça em questões ambientais;

c) Legislação no domínio da proteção do ambiente;

d) Qualidade do ar;

e) Gestão de resíduos;

f) Gestão da qualidade da água, incluindo o meio marinho;

g) Gestão integrada dos recursos hídricos, incluindo a promoção de tecnologias avançadas de poupança de

água;

h) Conservação e proteção da diversidade biológica e paisagística;

i) Gestão sustentável das florestas;

j) Poluição industrial e emissões industriais;

k) Classificação e gestão segura das substâncias químicas;

l) Iniciativas da União Europeia e da República do Cazaquistão em matéria de economia verde; e

m) Intercâmbio de experiências no que respeita a políticas que visam o desenvolvimento sustentável das

pescas.

ARTIGO 213.º

A cooperação no domínio da proteção do ambiente é efetuada por acordo mútuo entre as Partes e assume,

nomeadamente, as seguintes formas:

a) Intercâmbio de tecnologias e informações científicas e técnicas, bem como de informações sobre

atividades de investigação no domínio da proteção do ambiente;

b) Intercâmbio de experiências no que respeita à melhoria da legislação e metodologias ambientais.