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II SÉRIE-A — NÚMERO 30 94

b) Intercâmbio de melhores práticas nos domínios do planeamento, avaliação e implementação das políticas

agrícola e de desenvolvimento rural;

c) Partilha de conhecimentos e de melhores práticas no que se refere às políticas de desenvolvimento rural

com vista a promover o bem-estar social e económico das populações das zonas rurais;

d) Promoção da modernização e da sustentabilidade da produção agrícola;

e) Melhoria da competitividade do setor agrícola e da eficiência e transparência dos mercados;

f) Intercâmbio de experiências no que respeita às indicações geográficas dos produtos agrícolas e géneros

alimentícios, às políticas de qualidade e respetivos mecanismos de controlo, aos meios para garantir a

segurança dos alimentos, bem como ao desenvolvimento da produção de produtos da agricultura biológica;

g) Divulgação de conhecimentos e promoção de serviços de vulgarização junto dos produtores agrícolas;

h) Promoção da cooperação em projetos de investimento agroindustriais, em especial no que se refere ao

desenvolvimento dos setores da pecuária e da agricultura;

i) Intercâmbio de experiências no que respeita a políticas relacionadas com o desenvolvimento sustentável

do setor agroindustrial, bem como à transformação e distribuição de produtos agrícolas.

CAPÍTULO 16

COOPERAÇÃO NOS DOMÍNIOS DO EMPREGO, DAS RELAÇÕES LABORAIS, DA POLÍTICA SOCIAL E

DA IGUALDADE DE OPORTUNIDADES

ARTIGO 230.º

As Partes incentivam o desenvolvimento do diálogo e cooperam na promoção da Agenda do Trabalho Digno

da OIT, bem como a nível da política de emprego, das condições de vida e de trabalho e da saúde e segurança

no trabalho, do diálogo social, da proteção social, da inclusão social e da luta contra a discriminação e do

tratamento equitativo dos trabalhadores que residem e trabalham legalmente na outra Parte.

ARTIGO 231.º

As Partes prosseguem os objetivos contemplados no artigo 230.º, incluindo através da cooperação e do

intercâmbio de melhores práticas nos seguintes domínios:

a) Melhoria da qualidade de vida e garantia de um melhor ambiente social;

b) Melhoria da inclusão social e do nível de proteção social para todos os trabalhadores e modernização dos

sistemas de proteção social em termos de qualidade, acessibilidade e sustentabilidade financeira;

c) Redução da pobreza, reforço da coesão social e proteção das pessoas vulneráveis;

d) Luta contra a discriminação social e laboral em conformidade com as obrigações das Partes por força das

normas e convenções internacionais;

e) Promoção de medidas ativas do mercado de trabalho e melhoria da eficiência dos serviços de emprego;

f) Promoção de mais e melhores empregos com condições de trabalho dignas;

g) Melhoria das condições de vida e de trabalho, bem como do nível de proteção da saúde e segurança no

trabalho;

h) Promoção da igualdade de género, incentivando a participação das mulheres na vida económica e social

e garantindo a igualdade de oportunidades entre homens e mulheres no emprego, na educação, na formação,

na economia, na sociedade e nos processos de tomada de decisões;

i) Melhoria da qualidade da legislação laboral e garantia de uma melhor proteção dos trabalhadores;

j) Reforço e promoção do diálogo social, incluindo o reforço das capacidades dos parceiros sociais.

ARTIGO 232.º

As Partes reafirmam o seu compromisso em aplicar efetivamente as convenções da OIT em vigor.

Tendo em conta a Declaração Ministerial do Conselho Económico e Social das Nações Unidas em matéria

de emprego pleno, produtivo e digno para todos, de 2006, as Partes consideram o pleno emprego produtivo e o

trabalho digno para todos como elementos fundamentais do desenvolvimento sustentável.