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18 DE NOVEMBRO DE 2016 99

CAPÍTULO 3

COOPERAÇÃO NO DOMÍNIO DA INVESTIGAÇÃO E DA INOVAÇÃO

ARTIGO 246.º

As Partes promovem a cooperação:

a) Em todos os domínios da investigação civil e do desenvolvimento científico e tecnológico, com base no

princípio do benefício mútuo e sob reserva de uma proteção adequada e eficaz dos direitos de propriedade

intelectual; e

b) Com vista a fomentar o desenvolvimento da inovação.

ARTIGO 247.º

A cooperação inclui:

a) O diálogo político e o intercâmbio de informações científicas e tecnológicas;

b) O intercâmbio de informações e de boas práticas em matéria de inovação e de comercialização da

investigação e desenvolvimento, incluindo instrumentos de apoio a empresas de base tecnológica em fase de

arranque, criação de clusters e acesso a financiamento;

c) A facilitação de um acesso adequado aos programas de investigação e de inovação de cada Parte;

d) A melhoria das capacidades de investigação dos organismos que se dedicam à investigação na República

do Cazaquistão e a facilitação da sua participação no Programa-Quadro de Investigação e Inovação da União

Europeia, bem como noutras eventuais iniciativas financiadas por esta;

e) O desenvolvimento e a promoção de projetos conjuntos de investigação e inovação;

f) A promoção da comercialização dos resultados obtidos no âmbito de projetos conjuntos de investigação

e inovação;

g) A melhoria do acesso das novas tecnologias aos mercados internos das Partes;

h) A realização de atividades de formação e de programas de mobilidade para cientistas, investigadores e

outro pessoal que se dedique a atividades de investigação e inovação em ambas as Partes;

i) A facilitação, no quadro da legislação aplicável, da livre circulação dos investigadores que participam em

atividades abrangidas pelo presente Acordo, bem como da circulação transfronteiras das mercadorias

destinadas a serem utilizadas nessas atividades;

j) Outras formas de cooperação no domínio da investigação e da inovação, nomeadamente através de

abordagens e iniciativas regionais, numa base de mútuo acordo.

ARTIGO 248.º

Na realização das atividades de cooperação previstas no artigo 247.º, devem ser fomentadas as sinergias

com atividades regionais e de outro tipo, realizadas no quadro mais vasto da cooperação financeira entre a

União Europeia e a República do Cazaquistão, tal como estipulado nos artigos 261.º e 262.º.

CAPÍTULO 4

COOPERAÇÃO NOS DOMÍNIOS DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL E DO AUDIOVISUAL

ARTIGO 249.º

As Partes promovem a cooperação nos setores dos meios de comunicação social e do audiovisual,

nomeadamente através do intercâmbio de informações e da formação de jornalistas e profissionais de outros

meios de comunicação social, bem como dos profissionais do cinema e do setor audiovisual.