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II SÉRIE-A — NÚMERO 30 104

ARTIGO 265.º

Comunicação

As Partes informam-se mutuamente, nomeadamente notificando o Organismo Europeu de Luta Antifraude e

as autoridades competentes da República do Cazaquistão, de suspeitas ou de casos comprovados de fraude,

de corrupção ou de quaisquer outras irregularidades relativamente à execução dos fundos da União Europeia e

dos fundos de cofinanciamento da República do Cazaquistão.

As Partes informam-se reciprocamente de todas as medidas que adotarem nos termos do presente artigo.

ARTIGO 266.º

Inspeções no terreno

As inspeções no terreno no que respeita à assistência financeira da União Europeia são preparadas e levadas

a cabo pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude em estreita colaboração com as autoridades competentes

da República do Cazaquistão, em conformidade com a legislação deste país.

No âmbito do presente Acordo, o Organismo Europeu de Luta Antifraude fica autorizado a efetuar inspeções

no terreno, a fim de proteger os interesses financeiros da União Europeia, em conformidade com o

Regulamento (Euratom, CE) n.º 2185/96 do Conselho31, e com o Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013 do

Parlamento Europeu e do Conselho32.

ARTIGO 267.º

Investigação e ação penal

Os organismos competentes da República do Cazaquistão investigam e processam criminalmente, em

conformidade com a legislação cazaque, as suspeitas ou casos comprovados de fraude ou de corrupção e

quaisquer outras atividades ilegais lesivas dos fundos da União Europeia e dos fundos de cofinanciamento da

República do Cazaquistão. Se adequado, e mediante pedido formal, o Organismo Europeu de Luta Antifraude

pode prestar assistência nessa tarefa às autoridades competentes da República do Cazaquistão.

TÍTULO VIII

QUADRO INSTITUCIONAL

ARTIGO 268.º

Conselho de Cooperação

1. É criado um Conselho de Cooperação que supervisiona e reexamina regularmente a execução do

presente Acordo. O Conselho reúne-se uma vez por ano a nível ministerial e analisa todas as questões

importantes que possam surgir no âmbito do presente Acordo, bem como outras questões bilaterais ou

internacionais de interesse mútuo para a realização dos seus objetivos.

2. Para a realização dos objetivos enunciados no presente Acordo, o Conselho de Cooperação dispõe de

poder de decisão no âmbito do presente Acordo, nos casos nele previstos. As suas decisões são vinculativas

para as Partes, que devem adotar as medidas necessárias para a sua execução. O Conselho de Cooperação

pode igualmente formular recomendações. O Conselho de Cooperação adota as suas decisões e formula

recomendações mediante acordo entre as Partes depois de concluídos os respetivos procedimentos internos.

31 Regulamento (Euratom, CE) n.º 2185/96 do Conselho, de 11 de novembro de 1996, relativo às inspeções e verificações no local efetuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades (JOUE L 292 de 15.11.1996, p. 2). 32 Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de setembro de 2013, relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (Euratom) n.º 1074/1999 do Conselho (JOUE L 248 de 18.9.2013, p. 1).