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18 DE NOVEMBRO DE 2016 105

3. O Conselho de Cooperação tem competência para atualizar ou alterar os anexos do presente Acordo,

com base no consenso entre as Partes, sem prejuízo de eventuais disposições específicas do título III (Comércio

e Empresas).

4. O Conselho de Cooperação pode delegar qualquer das suas competências no Comité de Cooperação,

incluindo a competência para tomar decisões vinculativas.

5. O Conselho de Cooperação é constituído por representantes das Partes.

6. A presidência do Conselho de Cooperação é exercida alternadamente por um representante da União

Europeia e por um representante da República do Cazaquistão.

7. O Conselho de Cooperação adota o seu regulamento interno.

8. Qualquer das Partes pode submeter à apreciação do Conselho de Cooperação um litígio relativo à

aplicação ou à interpretação do presente Acordo, em conformidade com o artigo 278.º.

ARTIGO 269.º

Comité de Cooperação e subcomités especializados

1. É criado um Comité de Cooperação, que assiste o Conselho de Cooperação no exercício das suas

funções.

2. O Comité de Cooperação é constituído por representantes das Partes, em princípio a nível de altos

funcionários.

3. A presidência do Comité de Cooperação é exercida alternadamente por um representante da União

Europeia e por um representante da República do Cazaquistão.

4. O Comité de Cooperação adota decisões nos casos previstos no presente Acordo e nos domínios nos

quais o Conselho de Cooperação lhe tenha delegado competências. Essas decisões são vinculativas para as

Partes, que devem adotar as medidas necessárias para a sua execução. O Comité de Cooperação adota as

suas decisões mediante acordo entre as Partes depois de concluídos os respetivos procedimentos internos

necessários para a adoção. As suas responsabilidades incluem a preparação das reuniões do Conselho de

Cooperação.

5. O Comité de Cooperação pode reunir em composição especial para abordar questões relevantes

relacionadas com o título III (Comércio e Empresas).

6. O Conselho de Cooperação pode decidir criar subcomités especializados ou outros organismos para o

assistirem no exercício das suas funções e determina a composição e as atribuições dos mesmos, bem como o

seu modo de funcionamento.

7. No seu regulamento interno, o Conselho de Cooperação determina as atribuições e o modo de

funcionamento do Comité de Cooperação e de qualquer subcomité ou organismo instituído pelo Conselho de

Cooperação.

ARTIGO 270.º

Comité de Cooperação Parlamentar

1. É instituído um Comité de Cooperação Parlamentar. Este é composto por Deputados do Parlamento

Europeu, por um lado, e por Deputados da República do Cazaquistão, por outro, e constitui um fórum no âmbito

do qual esses deputados se podem reunir e trocar pontos de vista. A periodicidade das suas reuniões é

estabelecida pelo próprio Comité.

2. Na sua ação, o Comité de Cooperação Parlamentar visa desenvolver uma cooperação parlamentar

benéfica e eficaz entre o Parlamento Europeu e o Parlamento da República do Cazaquistão.

3. O Comité de Cooperação Parlamentar adota o seu regulamento interno.

4. A presidência do Comité de Cooperação Parlamentar é exercida alternadamente pelo Parlamento

Europeu e pelo Parlamento da República do Cazaquistão, de acordo com as disposições a prever no seu

regulamento interno.

5. O Comité de Cooperação Parlamentar pode solicitar ao Conselho de Cooperação informações

respeitantes à aplicação do presente Acordo, que lhe deverão ser facultadas.