O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 30 110

Durante o período de aplicação provisória, na medida em que as disposições do Acordo de Parceria e de

Cooperação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do

Cazaquistão, por outro, assinado em Bruxelas, em 23 de janeiro de 1995 e que vigora desde 1 de julho de 1999,

não sejam abrangidas pela aplicação provisória do presente Acordo, tais disposições continuam a aplicar-se.

8. O presente Acordo substitui o acordo a que se refere o n.º 7. As referências a esse acordo constantes de

qualquer outro acordo entre as Partes devem ser interpretadas como sendo feitas ao presente Acordo.

9. O presente Acordo é celebrado por tempo indeterminado, podendo ser denunciado por qualquer das

Partes mediante notificação escrita entregue à outra Parte por via diplomática. A denúncia produz efeitos seis

meses após a receção por uma Parte da notificação de denúncia. A denúncia não afeta os projetos em curso

iniciados ao abrigo do presente Acordo antes da receção da notificação.

10. Qualquer das Partes pode denunciar a aplicação provisória mediante notificação por escrito entregue à

outra Parte por via diplomática. A denúncia produz efeitos seis meses após a receção por uma Parte da

notificação de denúncia da aplicação provisória do presente acordo. A denúncia não afeta os projetos em curso

iniciados ao abrigo do presente Acordo antes da receção da notificação.

ARTIGO 282.º

Os acordos em vigor entre as Partes relativos a domínios específicos de cooperação abrangidos pelo âmbito

do presente Acordo são considerados parte das relações bilaterais globais, regidas pelo presente Acordo, e

enquadram-se no quadro institucional comum.

ARTIGO 283.º

1. As Partes podem, de comum acordo, alterar, rever ou alargar o âmbito do presente Acordo a fim de

aprofundar o nível da cooperação.

2. As Partes podem completar o presente Acordo celebrando entre si acordos internacionais específicos em

qualquer domínio abrangido pelo seu âmbito de aplicação. Esses acordos internacionais específicos entre as

Partes fazem parte integrante das suas relações bilaterais globais, regidas pelo presente Acordo, e integram-se

num quadro institucional comum.

ARTIGO 284.º

Anexos e protocolos

Os anexos e os protocolos do presente Acordo fazem dele parte integrante.

ARTIGO 285.º

Definição de Partes

Para efeitos do presente Acordo, o termo "Partes" significa a União Europeia ou os seus Estados-Membros,

ou a União Europeia e os seus Estados-Membros, em conformidade com os seus respetivos poderes, por um

lado, e a República do Cazaquistão, por outro.

ARTIGO 286.º

Aplicação territorial

O presente Acordo aplica-se aos territórios em que são aplicáveis o Tratado da União Europeia e o Tratado

sobre o Funcionamento da União Europeia, nas condições nele previstas, bem como ao território da República

do Cazaquistão.