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II SÉRIE-A — NÚMERO 30 108

ARTIGO 276.º

Fiscalidade

1. O presente Acordo é aplicável às medidas fiscais unicamente na medida em que essa aplicação seja

necessária para as que as suas disposições produzam efeitos.

2. Nenhuma disposição do presente Acordo obsta à adoção ou aplicação de medidas que visem impedir a

evasão ou fraude fiscais, em conformidade com as disposições fiscais de acordos destinados a evitar a dupla

tributação ou de outros convénios de natureza fiscal ou da legislação fiscal interna.

ARTIGO 277.º

Cumprimento de obrigações

1. As Partes tomam todas as medidas necessárias para cumprir as obrigações que lhes incumbem por força

do presente Acordo, assegurando a consecução dos objetivos nele enunciados.

2. As Partes consultam-se mutuamente rapidamente, a pedido de qualquer delas, e através das vias

adequadas, a fim de discutirem questões relacionadas com a interpretação ou a aplicação do presente Acordo,

assim como outros aspetos pertinentes das suas relações.

3. As Partes submetem à apreciação do Conselho de Cooperação qualquer litígio relativo à interpretação ou

à aplicação do presente Acordo, em conformidade com o artigo 278.º.

4. O Conselho de Cooperação pode resolver um litígio, em conformidade com o artigo 278.º, por meio de

uma decisão vinculativa.

ARTIGO 278.º

Resolução de litígios

1. Caso surja um litígio entre as Partes relativamente à interpretação ou aplicação do presente Acordo,

qualquer delas deve apresentar à outra Parte e ao Conselho de Cooperação um pedido formal de resolução do

mesmo. Por derrogação, os litígios relativos à interpretação ou aplicação do título III (Comércio e Empresas)

regem-se exclusivamente pelo disposto no capítulo 14 (Resolução de litígios) do título III (Comércio e

Empresas).

2. As Partes envidam esforços para resolver o litígio procedendo a consultas de boa-fé no âmbito do

Conselho de Cooperação, como previsto no artigo 268.º, a fim de alcançar, o mais rapidamente possível, uma

solução mutuamente aceitável. As consultas sobre litígios podem igualmente ter lugar nas reuniões do Comité

de Cooperação ou de qualquer outro subcomité ou organismo competente instituído ao abrigo do artigo 269.º,

tal como acordado entre as Partes ou a pedido de uma delas. As consultas podem igualmente ser efetuadas por

escrito.

3. As Partes facultam ao Conselho de Cooperação, ao Comité de Cooperação ou a qualquer outro subcomité

ou organismo competente todas as informações necessárias para uma análise aprofundada da situação.

4. Um litígio considera-se resolvido se o Conselho de Cooperação tiver tomado uma decisão vinculativa para

o resolver, como previsto no artigo 277.º, ou se tiver declarado que o mesmo deixou de existir.

5. Todas as informações divulgadas no decurso de consultas são confidenciais.

ARTIGO 279.º

Medidas adequadas em caso de incumprimento de obrigações

1. Se a questão não for resolvida no prazo de três meses a contar da data de notificação de um pedido

formal de resolução de um litígio, nos termos do artigo 278.º, e se a Parte requerente considerar que a outra

Parte não cumpriu uma obrigação que lhe incumbe por força do presente Acordo, pode tomar medidas

adequadas, exceto no caso de litígios relativos à interpretação ou aplicação do título III (Comércio e Empresas).

2. Em derrogação do n.º 1, qualquer das Partes pode adotar imediatamente as medidas adequadas no que

respeita ao presente Acordo, em conformidade com o direito internacional, em caso de: