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18 DE NOVEMBRO DE 2016 103

O Regulamento Financeiro28 e as respetivas Normas de Execução29 são aplicáveis ao financiamento da União

Europeia.

A assistência financeira baseia-se em programas de ação anuais elaborados pela União Europeia, na

sequência das consultas da República do Cazaquistão.

A União Europeia e a República do Cazaquistão podem cofinanciar programas e projetos. As Partes

coordenam programas e projetos de cooperação financeira e técnica e procedem ao intercâmbio de informações

sobre a proveniência de todos os apoios concedidos.

Tal como enunciado na Declaração de Paris da OCDE sobre a Eficácia da Ajuda, na Estratégia de base

relativa à reforma da cooperação técnica, da União Europeia, no relatório do Tribunal de Contas Europeu e nos

ensinamentos retirados de programas de cooperação da União Europeia já executados ou em curso na

República do Cazaquistão, o princípio da eficácia da ajuda deve orientar a prestação de assistência financeira

da União Europeia à República do Cazaquistão.

ARTIGO 262.º

As Partes implementam a assistência financeira e técnica de acordo com os princípios da boa gestão

financeira e cooperam na proteção dos interesses financeiros da União Europeia e da República do Cazaquistão.

Tomam medidas eficazes para prevenir e combater as irregularidades30, a fraude, a corrupção e quaisquer

outras atividades ilegais lesivas do orçamento da União Europeia e do orçamento da República do Cazaquistão,

através da prestação de assistência jurídica mútua ou outro tipo de assistência, nos domínios abrangidos pelo

presente Acordo.

Qualquer acordo ou instrumento financeiro que seja concluído entre as Partes durante a execução do

presente Acordo deve prever cláusulas específicas em matéria de cooperação financeira que abranjam

inspeções e controlos no terreno.

ARTIGO 263.º

A fim de otimizar a utilização dos recursos disponíveis, as Partes comprometem-se a assegurar que as

contribuições da União Europeia são efetuadas em estreita coordenação com as contribuições provenientes de

outras fontes, de países terceiros e das instituições financeiras internacionais.

ARTIGO 264.º

Prevenção

As Partes verificam regularmente se as operações financiadas por fundos da União Europeia e cofinanciadas

por fundos da República do Cazaquistão foram corretamente executadas, e tomam as medidas adequadas para

prevenir irregularidades, a fraude, a corrupção e quaisquer outras atividades ilegais lesivas dos fundos da União

Europeia e dos fundos do cofinanciamento da República do Cazaquistão. As Partes informam-se reciprocamente

de todas as medidas preventivas que tomarem.

28 Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho (JOUE L 298 de 26.10.2012, p. 1). 29 Regulamento Delegado (UE) n.º 1268/2012 da Comissão, de 29 de outubro de 2012, sobre as normas de execução do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União (JOUE L 362 de 31.12.2012, p. 1). 30 Nos termos do Regulamento (CE, Euratom) n.º 2988/95 do Conselho, de 18 de dezembro de 1995, relativo à proteção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias, constitui "irregularidade" qualquer violação de uma disposição do direito da União Europeia, do presente Acordo ou das convenções ou contratos dele decorrentes que resulte de um ato ou omissão de um agente económico que tenha ou possa ter por efeito lesar o orçamento geral da União Europeia ou orçamentos por ela geridos, quer pela diminuição ou supressão de receitas provenientes de recursos próprios cobradas diretamente por conta da União Europeia, quer por uma despesa indevida.