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18 DE NOVEMBRO DE 2016 101

Sob reserva da disponibilidade de recursos suficientes, a cooperação, deve apoiar:

a) A interação dos organismos competentes, de outras organizações e de pessoas singulares que exercem

atividades no domínio da proteção civil;

b) A coordenação da assistência mútua, se tal for solicitado, em caso de catástrofe;

c) O intercâmbio de experiências no que respeita à sensibilização das populações para a preparação para

catástrofes;

d) A formação, a reciclagem, a atualização de competências e a formação especializada no domínio da

proteção civil e da utilização de sistemas de alerta precoce.

CAPÍTULO 8

COOPERAÇÃO NO DOMÍNIO DAS ATIVIDADES ESPACIAIS

ARTIGO 254.º

Sempre que adequado, as Partes promovem uma cooperação a longo prazo no domínio da investigação e

desenvolvimento no setor espacial civil, prestando especial atenção às iniciativas que prevejam a

complementaridade das respetivas atividades espaciais.

ARTIGO 255.º

As Partes podem, consoante os seus interesses, cooperar nos domínios da navegação por satélite, de

observação da Terra, de investigação espacial, bem como noutras áreas.

CAPÍTULO 9

COOPERAÇÃO NO DOMÍNIO DA DEFESA DO CONSUMIDOR

ARTIGO 256.º

As Partes cooperam a fim de garantir um elevado nível de defesa do consumidor e assegurar a

compatibilidade entre os respetivos sistemas de defesa do consumidor.

A cooperação pode incluir, se for caso disso:

a) O intercâmbio de melhores práticas em matéria de política do consumidor, incluindo os requisitos de

qualidade e segurança dos produtos, e a organização de um sistema de fiscalização do mercado e de um

mecanismo de intercâmbio de informações;

b) A promoção do intercâmbio de experiências com os sistemas de defesa do consumidor, incluindo a

legislação relativa ao consumidor e a sua aplicação, a segurança dos produtos de consumo, a melhoria da

sensibilização e do empoderamento dos consumidores e o acesso à justiça;

c) A promoção de atividades de formação para funcionários da administração pública e outros

representantes dos interesses dos consumidores;

d) O incentivo à criação de associações de consumidores independentes e o estabelecimento de contactos

entre representantes dos interesses dos consumidores.

CAPÍTULO 10

COOPERAÇÃO REGIONAL

ARTIGO 257.º

As Partes promovem o entendimento mútuo e a cooperação bilateral no domínio da política regional, com o

objetivo de melhorar as condições de vida e aumentar a participação de todas as regiões no desenvolvimento

económico e social das Partes.