O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 30 100

ARTIGO 250.º

As Partes procedem ao intercâmbio de informações e de melhores práticas com vista a promover a

independência e o profissionalismo dos meios de comunicação social, com base nas normas estabelecidas nas

convenções internacionais aplicáveis, incluindo, se for caso disso, as normas da UNESCO e do Conselho da

Europa.

CAPÍTULO 5

COOPERAÇÃO NO DOMÍNIO DA SOCIEDADE CIVIL

ARTIGO 251.º

As Partes prosseguem e reforçam o seu diálogo, através de reuniões e consultas, e cooperam quanto ao

papel da sociedade civil, com os seguintes objetivos:

a) Reforçar os contactos e trocar informações e experiências entre todos os setores da sociedade civil na

União Europeia e na República do Cazaquistão, promovendo medidas que permitam aos representantes da

sociedade civil de cada Parte familiarizarem-se com os procedimentos de consulta e de diálogo com os

organismos públicos e os parceiros sociais utilizados pela outra Parte, em especial com vista a encorajar,

nomeadamente, um maior envolvimento da sociedade civil no processo de elaboração das políticas públicas;

b) Garantir o envolvimento da sociedade civil nas relações entre a União Europeia e a República do

Cazaquistão, especialmente no que se refere à implementação do presente Acordo;

c) Incentivar um maior reforço das capacidades e a independência e a transparência da sociedade civil, bem

como apoiar o seu papel no desenvolvimento económico, social e político das Partes.

As Partes apoiam o desenvolvimento de relações entre as organizações não governamentais da União

Europeia e da República do Cazaquistão.

As Partes apoiam as suas instituições e organizações não governamentais que organizem atividades no

domínio dos direitos humanos. As Partes partilham todas as informações pertinentes sobre programas de

cooperação, de modo formal e regular, pelo menos uma vez por ano.

CAPÍTULO 6

COOPERAÇÃO NO DOMÍNIO DO DESPORTO E DA ATIVIDADE FÍSICA

ARTIGO 252.º

As Partes cooperam no domínio do desporto e da atividade física, a fim de contribuir para o desenvolvimento

de um estilo de vida saudável em todas as faixas etárias, promover as funções sociais e os valores educativos

do desporto, e combater as ameaças que sobre ele pesam, como a dopagem, o racismo e a violência. Esta

cooperação incluirá, nomeadamente, o intercâmbio de informações e de boas práticas.

CAPÍTULO 7

COOPERAÇÃO NO DOMÍNIO DA PROTEÇÃO CIVIL

ARTIGO 253.º

As Partes reconhecem a necessidade de assegurar a gestão das catástrofes naturais e de origem humana,

tanto a nível interno como a nível mundial.

Para reforçar a capacidade de resiliência das respetivas sociedades e infraestruturas, as Partes afirmam a

sua intenção de melhorar as medidas de prevenção, atenuação, preparação e resposta às catástrofes naturais

ou de origem humana e, se necessário, cooperar no plano político, a nível bilateral e multilateral, a fim de

melhorar a gestão dos riscos de catástrofes a nível mundial.