O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

18 DE NOVEMBRO DE 2016 95

Em consonância com a Declaração da OIT relativa aos princípios e direitos fundamentais no trabalho

de 1998, as Partes incentivam a participação de todas as partes interessadas pertinentes, em especial os

parceiros sociais, no desenvolvimento das respetivas políticas sociais e na cooperação entre a União Europeia

e a República da Cazaquistão no âmbito do presente Acordo.

As Partes procuram reforçar a cooperação em matéria de trabalho digno, emprego e política social em todas

as instâncias e organizações pertinentes.

CAPÍTULO 17

COOPERAÇÃO NO DOMÍNIO DA SAÚDE

ARTIGO 233.º

As Partes desenvolvem a sua cooperação no domínio da saúde pública, a fim de melhorar o nível de proteção

da saúde humana e reduzir as desigualdades neste domínio, em consonância com os valores e princípios

comuns nessa matéria e como condição prévia para o desenvolvimento sustentável e o crescimento económico.

ARTIGO 234.º

A cooperação contempla a prevenção e o controlo de doenças transmissíveis e não transmissíveis,

nomeadamente através do intercâmbio de informações sobre saúde, da promoção da integração da vertente da

saúde em todas as políticas, da cooperação com as organizações internacionais, nomeadamente a Organização

Mundial da Saúde, e do incentivo à aplicação dos acordos internacionais no domínio da saúde, como a

Convenção-Quadro para a Luta Antitabaco da Organização Mundial da Saúde, de 2003 , e o Regulamento

Sanitário Internacional.

TÍTULO V

COOPERAÇÃO NO DOMÍNIO DA LIBERDADE, SEGURANÇA E JUSTIÇA

ARTIGO 235.º

Estado de direito e respeito pelos direitos humanos e liberdades fundamentais

No âmbito da sua cooperação ao abrigo do presente título, as Partes atribuem especial importância à

promoção do Estado de direito, o que inclui a independência do poder judicial, o acesso à justiça e o direito a

um julgamento equitativo, bem como ao respeito pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais.

As Partes cooperam no sentido de melhorar o funcionamento das instituições, incluindo a aplicação efetiva

da lei, a ação penal, a administração da justiça e a prevenção e luta contra a corrupção.

ARTIGO 236.º

Cooperação jurídica

As Partes cooperam em matéria civil e comercial no que diz respeito à negociação, ratificação e aplicação

das convenções multilaterais relevantes no domínio da cooperação judiciária em matéria civil e, em especial, as

Convenções da Conferência da Haia de Direito Internacional Privado.

As Partes reforçam a cooperação em matéria penal, incluindo em matéria de assistência jurídica mútua. Esta

cooperação pode incluir, se for caso disso e sujeita aos procedimentos aplicáveis, a adesão às convenções do

Conselho da Europa e respetiva aplicação em processos penais por parte da República do Cazaquistão, a

aplicação dos instrumentos internacionais relevantes das Nações Unidas e a cooperação com a Eurojust.