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18 DE NOVEMBRO DE 2016 93

ARTIGO 224.º

As Partes promovem a cooperação entre as entidades reguladoras no domínio das TIC, incluindo as

comunicações eletrónicas, na União Europeia e na República do Cazaquistão.

CAPÍTULO 14

COOPERAÇÃO NO DOMÍNIO DO TURISMO

ARTIGO 225.º

As Partes cooperam no domínio do turismo no intuito de reforçar o desenvolvimento de uma indústria de

turismo competitivo e sustentável que gere crescimento económico, empoderamento, emprego e intercâmbios

no setor do turismo.

ARTIGO 226.º

A cooperação baseia-se nos seguintes princípios:

a) Respeito da integridade e dos interesses das comunidades locais, especialmente nas zonas rurais;

b) Importância da preservação do património cultural e histórico; e

c) Interação positiva entre o turismo e a proteção do ambiente.

ARTIGO 227.º

A cooperação incide nos seguintes aspetos:

a) Intercâmbio de informações, melhores práticas, experiências e conhecimentos especializados, incluindo

no que respeita a tecnologias inovadoras;

b) Estabelecimento de parcerias estratégicas que associem os interesses públicos, privados e comunitários,

a fim de garantir o desenvolvimento sustentável do turismo;

c) Promoção e desenvolvimento dos produtos e mercados turísticos, das infraestruturas, dos recursos

humanos e das estruturas institucionais, bem como a identificação e eliminação dos obstáculos existentes no

setor dos serviços de viagens;

d) Definição e implementação de políticas e estratégias eficazes, incluindo no que se refere a aspetos

jurídicos, administrativos e financeiros adequados;

e) Formação e reforço de capacidades no setor do turismo com vista a melhorar a qualidade dos serviços;

e

f) Desenvolvimento e promoção do turismo de forma a envolver as populações locais e outros tipos de

turismo de forma sustentável.

CAPÍTULO 15

COOPERAÇÃO NO DOMÍNIO DA AGRICULTURA E DESENVOLVIMENTO RURAL

ARTIGO 228.º

As Partes cooperam na promoção do desenvolvimento agrícola e rural, nomeadamente através da

convergência gradual das suas políticas e da legislação nessa matéria.

ARTIGO 229.º

Essa cooperação incluiu, designadamente, os seguintes domínios:

a) Facilitação da compreensão mútua das políticas agrícola e de desenvolvimento rural;