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18 DE NOVEMBRO DE 2016 91

b) Medidas públicas de apoio aos setores industriais, com base nos requisitos da OMC e noutras regras

aplicáveis das Partes;

c) Implementação da política industrial num contexto de aprofundamento da integração;

d) Recurso a instrumentos que permitam aumentar a eficiência da implementação da política industrial;

e) Realização de atividades de investimento na indústria transformadora, redução do consumo de energia,

bem como intercâmbio das experiências no que respeita à implementação de políticas que visem aumentar a

produtividade do trabalho;

f) Criação de condições para o desenvolvimento de novas tecnologias de produção, de indústrias de elevada

tecnologia, e de transferência de conhecimentos e de tecnologias, bem como desenvolvimento de infraestruturas

de base e de um ambiente favorável ao surgimento de polos de inovação;

g) No domínio do investimento e do comércio nos setores mineiro e da produção de matérias-primas, com o

objetivo de promover a compreensão mútua e a transparência, melhorar o ambiente empresarial e promover o

intercâmbio de informações e a cooperação no setor da indústria mineira não energética, em especial de

extração de minérios metálicos e minerais industriais;

h) Desenvolvimento das capacidades dos recursos humanos na indústria transformadora;

i) Promoção de iniciativas empresariais e de cooperação industrial entre as empresas da União Europeia e

as da República do Cazaquistão.

O presente Acordo não exclui uma cooperação industrial mais ampla entre as Partes, podendo ser celebrados

convénios separados.

CAPÍTULO 10

COOPERAÇÃO NO DOMÍNIO DAS PEQUENAS E MÉDIAS EMPRESAS

ARTIGO 219.º

As Partes desenvolvem e reforçam a sua cooperação no domínio das pequenas e médias empresas (PME),

com vista a promover um ambiente empresarial propício à criação e desenvolvimento bem sucedidos das PME.

Para esse efeito, as Partes cooperam nos seguintes domínios:

a) Intercâmbio de informações sobre a política de desenvolvimento das PME;

b) Intercâmbio de melhores práticas no que respeita a iniciativas destinadas a reforçar o empreendedorismo

enquanto competência fundamental;

c) Promoção de melhores contactos entre organizações empresariais de ambas as Partes através do reforço

do diálogo;

d) Partilha de experiências no que respeita à ajuda a dar às PME para desenvolverem a sua capacidade de

acesso aos mercados internacionais;

e) Intercâmbio de experiências no domínio da melhoria do impacto do quadro regulamentar sobre as PME;

f) Intercâmbio de melhores práticas em matéria de acesso das PME a financiamento.

CAPÍTULO 11

COOPERAÇÃO NO DOMÍNIO DO DIREITO DAS SOCIEDADES

ARTIGO 220.º

As Partes reconhecem a importância de um conjunto efetivo de regras e práticas nos domínios do direito e

do governo das empresas, bem como da contabilidade e auditoria, numa economia de mercado viável com um

ambiente comercial transparente e previsível, sublinhando a importância de promover a convergência

regulamentar neste domínio.

As Partes cooperam nos seguintes domínios:

a) Intercâmbio de melhores práticas a fim de garantir a disponibilidade e o acesso a informações respeitantes

à organização e representação de empresas registadas de forma transparente e facilmente acessível;