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II SÉRIE-A — NÚMERO 30 86

macroeconómicas sólidas e comprometem-se a manter e a aprofundar um diálogo económico regular destinado

a alargar e aprofundar ainda mais os laços económicos mutuamente benéficos, bem como o desenvolvimento

sustentável e o crescimento económico.

ARTIGO 200.º

As Partes reexaminam periodicamente a situação da cooperação bilateral, procedendo a um intercâmbio

regular de informações, de conhecimentos especializados e de melhores práticas no domínio das políticas

económicas, do desenvolvimento económico e financeiro e das estatísticas.

CAPÍTULO 2

COOPERAÇÃO NO DOMÍNIO DA GESTÃO DAS FINANÇAS PÚBLICAS, INCLUINDO A AUDITORIA DO

SETOR PÚBLICO E O CONTROLO INTERNO

ARTIGO 201.º

As Partes cooperam no domínio da gestão das finanças públicas, incluindo a auditoria do setor público e o

controlo interno, com o intuito de prosseguir o desenvolvimento de um sistema sólido de gestão das finanças

públicas, compatível com os princípios da economia, da eficiência e da eficácia, bem como da transparência e

responsabilização.

A cooperação inclui:

a) A promoção da implementação de normas geralmente reconhecidas e aceites a nível internacional, bem

como a convergência com as boas práticas da União Europeia neste domínio;

b) O intercâmbio de informações e de experiências neste domínio.

CAPÍTULO 3

COOPERAÇÃO NO DOMÍNIO DA FISCALIDADE

ARTIGO 202.º

As Partes envidam esforços no sentido de intensificar a cooperação internacional no domínio fiscal,

nomeadamente no que respeita à facilitação da cobrança de receitas fiscais legítimas, e adotar medidas

compatíveis com as normas internacionais para a aplicação efetiva dos princípios de boa governação no domínio

fiscal, nomeadamente a transparência e o intercâmbio de informações. As Partes reforçam ainda o diálogo e o

intercâmbio de experiências com vista a evitar práticas fiscais com efeitos prejudiciais.

CAPÍTULO 4

COOPERAÇÃO NO DOMÍNIO ESTATÍSTICO

ARTIGO 203.º

As Partes promovem a harmonização de métodos e práticas estatísticos, incluindo a recolha e a divulgação

de dados estatísticos. A cooperação estatística centra-se no intercâmbio de conhecimentos, na promoção de

boas práticas e no respeito dos Princípios Fundamentais das Estatísticas Oficiais da ONU e do Código de

Conduta das Estatísticas Europeias.

A União Europeia dará o seu contributo para este fim prestando assistência técnica à República do

Cazaquistão.