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18 DE NOVEMBRO DE 2016 85

sublistas: uma para cada Parte e uma com nomes de pessoas que não sejam nacionais de qualquer das Partes

e que possam desempenhar a função de presidente do painel de arbitragem. Cada sublista inclui pelo menos

cinco pessoas. O Comité de Cooperação deve garantir que a lista se mantém sempre a este nível.

2. Os árbitros devem possuir experiência e conhecimentos especializados em direito e comércio

internacionais. Devem ser independentes, agir a título pessoal, não aceitar instruções de nenhuma organização

ou governo nem estar dependentes do governo de qualquer das Partes, devendo respeitar o código de conduta

que figura no anexo VI do presente Acordo.

3. O Comité de Cooperação pode elaborar listas suplementares de 15 pessoas com conhecimentos e

experiência em setores específicos abrangidos pelo presente Acordo. Sob reserva do acordo das Partes, essas

listas suplementares serão utilizadas para a composição do painel de arbitragem em conformidade com o

procedimento previsto no artigo 177.º.

ARTIGO 197.º

Relação com as obrigações no âmbito da OMC

1. O recurso às disposições em matéria de resolução de litígios do presente título não prejudica a adoção

de medidas no âmbito da OMC, nomeadamente um procedimento de resolução de litígios.

2. No entanto, uma Parte não pode, relativamente a uma medida concreta, procurar obter, junto das duas

instâncias, reparação pela violação de uma obrigação substancialmente equivalente tanto ao abrigo do presente

Acordo como do Acordo da OMC. Nesse caso, uma vez iniciado um procedimento de resolução dos litígios, a

Parte não pode procurar obter reparação pela violação da obrigação substancialmente equivalente ao abrigo do

outro Acordo na outra instância, a menos que a instância selecionada em primeiro lugar não se pronuncie sobre

o pedido por razões processuais ou jurisdicionais.

3. Para efeitos do presente artigo,

a) Considera-se que foi iniciado um procedimento de resolução de litígios ao abrigo do Acordo da OMC

quando uma Parte solicitar a constituição de um painel nos termos do artigo 6.º do Memorando de Entendimento

sobre as Regras e Processos que Regem a Resolução de Litígios da OMC;

b) Considera-se que foi iniciado um procedimento de resolução de litígios ao abrigo do presente capítulo

quando uma Parte solicitar a constituição de um painel de arbitragem nos termos do artigo 176.º, n.º 1.

4. O disposto no presente Acordo não impede de forma alguma que uma Parte aplique a suspensão de

obrigações autorizada pelo Órgão de Resolução de Litígios. O Acordo da OMC não pode ser invocado para

impedir uma Parte de aplicar medidas corretivas temporárias por incumprimento ao abrigo do presente capítulo.

ARTIGO 198.º

Prazos

1. Salvo especificação em contrário, todos os prazos estabelecidos no presente capítulo, incluindo os prazos

fixados para os painéis de arbitragem apresentarem os seus relatórios, correspondem ao número de dias a

contar do dia seguinte ao ato ou ao facto a que se referem.

2. Qualquer prazo referido no presente capítulo pode ser modificado por acordo mútuo entre as Partes no

litígio. O painel de arbitragem pode, a qualquer momento, propor às Partes a alteração de qualquer prazo referido

no presente capítulo, indicando as razões para essa proposta.

TÍTULO IV

COOPERAÇÃO NO DOMÍNIO DO DESENVOLVIMENTO ECONÓMICO E SUSTENTÁVEL

CAPÍTULO 1

DIÁLOGO ECONÓMICO

ARTIGO 199.º

As Partes subscrevem os princípios da economia de mercado livre com vista a assegurar políticas